I- A nulidade do erro na forma do processo só pode ser arguida pelo réu, até à contestação, ou neste articulado; julgando-se próprio o processo, no saneador, e não havendo recurso deste despacho, a decisão transita em julgado.
II- É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salva a superveniência de factos que nesta se repercutam.
III- A nulidade de ineptidão inicial obedece ao regime da nulidade do erro na forma de processo.
IV- A decisão que impede a recorrente de, na sua denominação, no nome do seu estabelecimento, utilizar a palavra "Frutávora", não a impede de utilizar outro nome.