ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO:
1. – No processo supra referido do 4º Juízo Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, foi proferido despacho pela Mmª Juiz, a fls 377, que indeferiu o pedido da arguida – F… de emissão de guias para pagamento da pena de multa de substituição.
É do seguinte teor, tal despacho:
( … ) Fls 375 e 376: A arguida foi sempre regularmente notificada e não há possibilidade legal de serem emitidas guias para pagamento da pena de multa de substituição. ( … )
2. - Deste despacho, recorreu a arguida, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:
( …)
1° Com o devido respeito que muito é pelo Tribunal " a quo ", mas foram violados, os artigos, 61°n ° 1, b),119°, 122° ,491° n° 2 todos do C.P.P e artigos 115°, n° 2 e 116° do Código de Custas Judiciais e 47°, e 49° do Código penal.
2° A ora Recorrente por não se conformar com a douta decisão que determinou que:
"Fls 375 e 376 :A arguida foi sempre regularmente notificada e não há possibilidade legal de serem emitidas guias para pagamento da guia de multa de Substituição. "
3° Acontece que a arguida antes de ser determinada a sua prisão não pagou a multa a que foi condenada nem requereu a sua substituição por trabalho razão pelo qual está a cumprir pena, no Estabelecimento Prisional de Odemira, tendo requerido para cumprir a referida pena em casa com pulseira electrónica.
4º Preceitua o n° 2 do art° 491° do C.P.P que: "Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados que o Tribunal ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas "E ainda o art.° 116° n° 1 do C.C.J determina que: " O Ministério Público instaurará a execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis "
5° E determina ainda o art° 115° n° 2 do C.C. j determina que: " Para o efeito do disposto no número anterior a secção de processos pode, sempre que indispensável solicitar a colaboração de outras entidades "
6° Ora com o devido respeito pelo Tribunal " A quo " mas quem verifica a existência ou não existência de bens é a secção de processos dirigida pelo controle funcional do Meritíssimo Juiz e acontece que resulta destes autos, constante a fls (...) que a Arguida ora Recorrente é empresaria e é a única sócia da sociedade " F…. Sociedade Unipessoal , Lda, pelo que se presume que a mesma tem bens, que poderia ser colmatado através de um pedido de informação a Administração Fiscal, ou aos órgãos de Policia Criminal nomeadamente a P.S.P.
7º Ora com todo o devido respeito pelo tribunal " a quo " mas tudo parece presumir que a arguida tinha bens além de que também não foi indagado por órgãos de polícia criminal a existência ou não existência de bens suficientes para pagamento da multa dos autos, ou para pagamento das custas que a recorrente foi condenada.
8º Com todo o respeito pelo Tribunal " A Quo " mas resulta ainda do art ° 61° n° 1, b) do direito do arguido ser ouvido "O arguido goza, em especial, em qualquer, fase do processo e salvas as excepções a lei, dos direitos de :
b) Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devam tomar decisão que pessoalmente o afecte;
Pelo que com todo o devido respeito, pela douta decisão do tribunal " a quo " mas ao ser decretada a prisão por não pagamento da multa, antes de terem sido efectuadas as diligências legais, para a execução da multa coercivamente com os bens da Arguida ora Recorrente, ou de a arguida ser ouvida constitui uma nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais nos termos do art.° 119°,al) c) e nos termos do art.° 122° todos do C.P.P.
9° Contudo determina ainda o art.° 49°, n° 1" se a multa, não que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços. Ainda que o crime não fosse punível com prisão de prisão, não se aplicando para o efeito o limite mínimo dos dias de prisão constante do n° 1 do art ° 41° e o seu n° 2 determina " O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da primo subsidiaria, pagando, no todo ou em parte a multa a que foi condenado.
10° Ora com o devido respeito pela douta decisão do Tribunal " A quo " mas o respeito por este preceito do código Penal pressupõe e impõe ao Tribunal primeiro coercivamente fazer pagar a pena de multa através de uma execução e se esta não for bem sucedida pode ainda a arguida a todo o tempo pagar a mesma ou fazer-se valer do art° 47° requerendo o pagamento em prestações da mesma o requerer o seu pagamento a posteriori até um ano, que podem ainda ser alterados por motivos supervenientes.
11° Pelo que o requerimento da arguida ao requerera emissão de guias para pagamento da multa deve ser deferido além de que deve ser revogado o douto despacho que determinou que :
"Não há possibilidade legal de serem emitidas guias para pagamento da guia de multa de Substituição.
12° Deve a Recorrente ser devolvida a Liberdade imediatamente, e serem passadas guias para o pagamento da multa e ser a arguida notificada caso entenda poder pagar a multa e as custas a que foi condenada sob pena de ser alvo de uma execução.
Pelo exposto e pelo que muito doutamente for suprido deve ser dado provimento ao presente Recurso determinado a imediata libertação da Recorrente, de modo a corrigir as nulidades invocadas e ao julgardes assim Venerandos Juízes Desembargadores estareis uma vez mais a fazer Justiça. ( … )
3. – O M.P. da 1.ª instância entende, que deve improceder o recurso da arguida.
4. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do MºPº da 1ª instância.
5. – Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP, tendo a arguida reiterado a sua anterior posição.
6. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
7. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas “conclusões”, é o seguinte:
- a recorrente entende, que deve ser devolvida à liberdade, serem passadas guias para o pagamento da multa e ser a arguida notificada, para poder pagar a multa e as custas a que foi condenada, sob pena de ser alvo de uma execução.
II- CUMPRE APRECIAR:
Foi interposto recurso pela arguida F… do despacho judicial, de fls 377, que indeferiu a passagem de guias para o pagamento da pena de multa de substituição da pena de 5 meses de prisão, imposta na Sentença de 8/4/08, constante dos autos.
Anteriormente, tinha sido a arguida notificada para pagar a multa substitutiva, nada tendo requerido, tendo-lhe sido então determinado o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão - cfr fls 326, que, actualmente, cumpre em regime de permanência na habitação.
É o seguinte, o objecto do recurso:
- a arguida pretende pagar a multa, mesmo após o trânsito em julgado do despacho, que ordenou o cumprimento da pena de prisão.
-Embora antes tenha sido notificada quanto às alternativas legais, relativas ao cumprimento da referida pena de multa substitutiva, nada fez.
- Entende a arguida, que lhe são aplicáveis os art.ºs 43° e 49° n° 2 do Código Penal, determinando este último, que o condenado pode evitar a todo o tempo, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando no todo ou em parte a multa em que foi condenado.
A questão resume-se a saber-se, se a arguida pode ainda pagar a multa, que lhe foi fixada como pena substitutiva para evitar o cumprimento da pena de prisão agora substituída pelo regime de permanência na habitação.
Tendo sido em tempo notificada das alternativas legais, quanto ao cumprimento da referida pena de multa substitutiva nada fez ou disse.
Em momento algum a arguida provou, que o pagamento da multa lhe não era imputável em conformidade com o artigo 49° n° 3 do CP.
De igual modo ao ser notificada das alternativas legais quanto ao cumprimento da referida pena de multa substitutiva, nada fez ou disse.
Contrariamente ao invocado pela recorrente, o regime plasmado no artigo 49° n° 2 do CP, que determina que o condenado pode evitar a todo o tempo total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária pagando no todo ou em parte a multa em que foi condenado, não se aplica à pena de multa de substituição.
Nos presentes autos, a arguida foi condenada numa pena de 5 meses de prisão – pena esta de natureza privativa de liberdade.
Ora o legislador entendeu que nas penas, que determinavam uma privação de liberdade de curta duração, esta pena fosse substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade, excepto se a prevenção especial a tal se opusesse – art.º 43º n.º1 do Código Penal.
A pena em que a arguida foi condenada é uma pena privativa de liberdade.
Em virtude de razões de politica criminal, entende-se, que as penas privativas de liberdade de curta duração poderão ser substituídas.
No entanto esta substituição acarreta para o condenado um ónus – a do cumprimento voluntário da pena substitutiva.
A fim de colocar ao alcance do condenado, na circunstância de a sua situação sócio-económica não permitir o pagamento unitário da pena de multa, este cumprimento voluntário permite os mecanismos previsto no artigo 47 n.º 3 e 4 do Código Penal:
-pagamento a prestações,
-alteração dos prazos de pagamento, inicialmente, fixados com as consequências previstas no artigo 47 n.º5 do Código Penal;
- e o vencimento de todas as prestações na circunstância de falta de pagamento de uma das prestações.
Mas a lógica do cumprimento voluntário da pena substitutiva mantém-se ao prever no n.º2 do artigo 43º do Código Penal, que se a pena de multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada.
Não demonstrando perante o Tribunal a sua vontade inequívoca de cumprir a pena substitutiva, o legislador só pode prever o cumprimento da pena principal, pena esta privativa de liberdade.
A única possibilidade de pagamento da pena de multa, prevista neste artigo é a do pagamento voluntário.
Não se prevê o pagamento coercivo como forma de obtenção do cumprimento da pena de multa substitutiva.
Tal opor-se-ia totalmente à norma prevista no artigo 43 n.ºs 1 e n.º2 do Código Penal.
No n.º 3 do artigo 49 do Código Penal trata-se de poder suspender a pena de prisão, se o condenado provar que a razão do não pagamento da pena de multa substitutiva lhe não é imputável.
Ou seja, demonstra ao Tribunal, que pretende efectuar o pagamento da pena substitutiva, mas razões independentes da sua vontade inviabilizam este cumprimento.
A razão de ser da norma do art.º 43 n.ºs 1 e 2 do Código Penal tem ínsita o carácter pedagógico e ressocializador das penas, sempre tendo presente, que a privação da liberdade é a “ultima ratio” de um extenso caminho de opções punitivas.
Mas não se pode esquecer, que a pena principal a que o arguido foi condenado é, efectivamente, uma pena de prisão.
Uma pena de prisão substituída por multa e uma pena de multa convertida em prisão subsidiária, são penas de diferente natureza.
A primeira é privativa de liberdade, a segunda não.
Tal diferença de natureza acarreta muitas diferenças no seu regime de execução, diferenças estas, que a recorrente não percebeu.
Numa pena de prisão substituída por multa esta substituição é efectuada pela pena de multa determinada em sede de Sentença - artigo 43º n.º 1 e 47º do Código Penal, na pena de multa não paga é cumprida prisão subsidiária correspondente a 2/3 do período da pena de multa - artigo 49 n.º1 do Código Penal.
Numa pena de prisão substituída por multa o condenado, depois de não paga a multa substitutiva (se não demonstrar que se trata de uma situação enquadrável no n.º 3 do artigo 49 do Código Penal) cumpre a pena de prisão principal, não podendo evitar esta execução - artigo 43 n.º2 do Código Penal.
O condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária pode a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária - art.º 49º n.º2 do Código Penal.
Relativamente à pena de prisão substituída por multa não está prevista a pagamento coercivo da pena de multa substitutiva – art.º 43 n.º1 do Código Penal; na situação de pena de multa a obtenção deste pagamento coercivo está previsto – art.º 49º n.º1 do Código Penal.
Diferenças de regime, que são reveladoras da diferente natureza das penas em causa.
Aliás a Jurisprudência tem entendido maioritariamente neste sentido, “maxime”:
“1. O n.º2 do artigo 49 do Código Penal não é aplicável no caso de não pagamento de multa que resultou de substituição de pena de prisão de curta duração.
2. No caso de não pagamento atempado da multa de substituição, apenas pode vir a ser aplicado o disposto no artigo 49 n.º3 do Código Penal. A remissão efectuada pelo artigo 44 n.º 2 do Código Penal não é feita para nenhum dos outros números do artigo remetido, nomeadamente para o número 2, cremos que essa falta de remissão é intencional, pois o legislador, perante as acérrimas criticas ao regime primitivo, que no numero 3 do artigo 43º mandava aplicar à multa de substituição o regime dos artigos 46º e 47º, que correspondiam grosso modo, aos actuais 47º e 49º, quis modificar as coisas , determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o artigo 47º e o disposto no número 3 do artigo 49º.
3. A partir do momento em que o tribunal – reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresente qualquer justificação, quando notificado para o efeito – ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas – prisão e multa – que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/3/07, proferido no P.nº 1564/07-5, in http://www.dgsi.pt.
Estes considerandos mantêm-se válidos após as alterações ao Código Penal, decorrentes da Lei nº 59/07 de 4 de Setembro, na qual o legislador não efectuou nesta matéria qualquer alteração, mantendo o regime então já aplicado.
Idêntica posição é defendida, entre outros, pelo Prof. Figueiredo Dias, in “A pena de multa de substituição”, RLJ, Ano 125, Direito Penal Português – “As consequências Jurídicas do crime”, por Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Portuguesa.
A arguida não pode evitar, depois de não paga a pena de multa substitutiva e de o Tribunal ter determinado o cumprimento da pena principal, decisão esta transitada em julgado, a execução da pena principal, pagando no todo ou parte a multa substitutiva, a tal se opõe o regime legal uma vez que não está expressamente prevista esta possibilidade.
De facto:
- a arguida foi pessoalmente notificada da Sentença (vide fls. 223 a 224).
- Foi descontado o dia de detenção sofrido pela arguida nos presentes autos.
- Foram emitidas guias para pagamento da pena de multa.
- Face ao não pagamento das guias, foi a arguida notificada por aviso postal por si assinado e recebido a fim de dar conhecimento do motivo do incumprimento, foi dado conhecimento das alternativas de cumprimento, que a lei permite (vide fls. 290 e 292).
- A arguida nada requereu ou disse relativamente à informação transmitida.
- Face a este incumprimento foi determinado o cumprimento da pena principal.
A audição da arguida não se impunha ao Tribunal - artigo 61º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, como pretende a recorrente - em virtude de que aquela tinha perfeito conhecimento da pena em que foi condenada, concretamente que foi condenada numa pena de prisão e que foi determinada a sua substituição por pena de multa.
A arguida foi notificada, pessoalmente, a fim de explicar as razões e motivos do não pagamento da pena de multa, bem como indicadas as alternativas de cumprimento, que a lei colocava ao seu alcance.
A arguida remeteu-se ao silêncio.
A norma invocada pela recorrente – art.º 49º nº2 do C.Penal - está delineada para aquelas situações em que o Tribunal tem que tomar uma decisão, que afecte o arguido e relativamente à qual o arguido nunca foi ouvido, nem conhece o alcance e consequências da sua audição.
O que não é o caso nos presentes autos.
O Tribunal de todos os modos, que estavam ao seu alcance tentou saber junto da arguida das razões para o seu procedimento.
Nunca a arguida se dignou esclarecer o Tribunal.
Mas obviamente, acarreta para ela também a responsabilidade do alcance dos seus actos e os efeitos destes.
Foi o que aconteceu.
Só a arguida podia evitar ao cumprimento da pena principal de prisão em que foi condenada, cumprindo a pena substitutiva ou na sua impossibilidade revelando a sua vontade de cumprimento da pena substitutiva e os motivos que levavam à sua dificuldade de pagamento.
Não o fez.
A decisão recorrida não padece de qualquer vicio de que cumpra conhecer, sendo pois mantida na íntegra.
Assim, considerando-se, que a arguida foi em tempo notificada das alternativas legais, quanto ao cumprimento da referida pena de multa substitutiva e nada fez ou disse, (não provou por outro lado, que o pagamento da multa lhe não era imputável, em conformidade com o artigo 49° n° 3 do CP e não lhe sendo aplicável o artigo 49° n° 2 do CP, porque não se aplica à pena de multa de substituição), será negado provimento ao recurso.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) negar provimento ao recurso da arguida, mantendo o despacho em causa;
b) custas pela recorrente, sendo os mínimos de procuradora e de taxa de justiça
Lisboa, 6 de Outubro de 2009
Filipa de Frias Macedo
Heitor Vasques Osório