I- O recurso contencioso deve ter como objecto um acto administrativo, como decisão do poder administrativo para produzir efeitos num caso concreto.
II- O artigo 3 do D.L. 90/88, de 10 de Março não contém qualquer definição da situação jurídica concreta de qualquer dos médicos que tivessem ingressado no internato complementar entre 1/1/88 e 15/3/88.