I- A Comissão de Analise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, criada pelo Decreto-Lei n. 117-A/76, de
9 de Fevereiro, constitui "estação competente" para o recebimento de uma petição de recurso para o Conselho da Revolução, face ao disposto no artigo 6, n. 1, do referido diploma.
II- O silencio, por mais de noventa dias sobre a data da apresentação do requerimento de interposição do recurso naquela Comissão, gera a presunção juris et de jure de indeferimento tacito para efeitos contenciosos.
III- O indeferimento tacito de um recurso interposto de um acto meramente preparatorio assume essa mesma natureza.
IV- Os actos preparatorios, ou seja, os actos que não contenham uma declaração de vontade que, desde logo, crie uma situação juridica definitiva não tem relevancia para efeitos contenciosos.