016569 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 016569
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Materia colectavel, Impugnação de liquidação, Comissão distrital, Reclamação, Determinação definitiva da materia colectavel
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Fidalgo , Zelia e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016431
Nr Documento: SA219720510016569
Data de Entrada: 13/09/1971
Áreas Temáticas: DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13190fbdaa95f795802568fc00372d98
Sumário
I - A materia colectavel em imposto de mais-valias fixada nos termos do paragrafo 2 do artigo 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, com referencia aos artigo 66 e 71 do Codigo da Contribuição Industrial, não pode ser objecto de discussão em recurso contencioso, mas apenas de impugnação por via de reclamação perante a comissão referida naquele artigo 71. II - Tem-se por definitivamente fixada, se não reclamada para a respectiva comissão distrital, a materia colectavel em imposto de mais-valias determinada pela comissão a que alude o artigo 66 do Codigo da Contribuição Industrial.