I- Havendo delegação de poderes, não se configurava acto tácito de indeferimento, à face do artigo 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, se a pretensão foi endereçada ao delegante e este a não decidiu no prazo legal (falta de dever legal de decidir).
II- O disposto no artigo 33 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho) não é aplicável em recurso interposto antes da entrada em vigor dessa lei.