I- Improcede a questão prévia de ilegitimidade do Presidente da Câmara Municipal para interpor recurso jurisdicional de sentença que decretou a suspensão de eficácia de deliberação da respectiva Câmara Municipal, se aquele interveio, não em nome próprio, mas como representante da Câmara em juízo.
II- Apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo resultante da privação do vencimento por 180 dias em consequência da execução de pena disciplinar de suspensão por igual período, o mesmo é de reputar como irreparável ou de difícil reparação se essa privação determinar a impossibilidade de assegurar a manutenção do agregado familiar do requerente ou um drástico abaixamento do seu teor de vida.
III- Para apurar a verificação do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada (expulsiva ou não expulsiva), mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso; entre os factores a considerar nesse juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.