IIIO DIREITO
Os recorrentes contenciosos imputaram, na petição inicial, à deliberação da Câmara Municipal de Estarreja de 15.05.2000, que deferiu o licenciamento do projecto de alterações da moradia dos recorridos particulares identificada nos autos, os seguintes vícios:
- -Vício de violação de lei, por a referida moradia estar a ser construída em violação dos projectos aprovados pela Câmara, bem como em oposição ao alvará de licenciamento do loteamento urbano nº9/90 e ao Regulamento do PDM de Estarreja, atenta a altura dos anexos e a distância entre as janelas que não foi respeitada ( artº36º, nº2 e 3 e 37º, nº2 e 3 do DL 445/91 e artº28º do referido Regulamento do PDM e quadro regulamentar anexo, aprovado pela Assembleia Municipal em 27.10.92 e publicado em 23.02.93);
- -Vício de forma, uma vez que tinha de ser emitido um novo alvará e não aprovada uma simples alteração ao projecto através de uma reunião camarária, cuja acta não está fundamentada, nem assinada pelos representantes da Câmara ( artº123º, nº1, d) e e) e nº2 e artº124º e 125º, todos do CPA);
- -Violação dos princípios gerais da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos ( artº3º e 4º do CPA).
Por anterior sentença proferida nos autos em 09.10.2001 (cf. fls. 331 e segs.), foi concedido provimento ao presente recurso contencioso, por se julgar procedente o vício de nulidade do acto contenciosamente impugnado, por ter aprovado o projecto de alterações com violação do artº28º do PDM e seu anexo, na parte em que permitiu um distanciamento inferior a 3 metros de duas janelas do prédio dos recorridos particulares e a meação poente com o prédio dos recorrentes contenciosos.
Tal sentença foi objecto de dois recursos jurisdicionais para este STA interpostos pela entidade recorrida e pelos recorridos particulares, tendo por acórdão de 24.10.2002, sido concedido provimento aos recursos jurisdicionais, por se ter concluído que « não estão provados, nem alegados, elementos de facto que preencham os pressupostos da norma relativa ao afastamento das janelas, tal como resulta da conjugação do artº28º com os anexos “Notas Explicativas” e “ Quadro Regulamentar”. Consequentemente, por falta de alegação e prova da indispensável situação de facto, não poderia ter-se julgado procedente o vício com fundamento no qual foi declarada a nulidade da deliberação recorrida», tendo o processo baixado ao tribunal a quo para que « se conheça das demais questões que sentença julgara prejudicadas, se nada obstar».
Este acórdão do STA transitou em julgado, pelo que o alegado vício de violação de lei, com fundamento no desrespeito da distância de 3 metros de afastamento das janelas prevista no artº28º do PDM de Estarreja, com referência aos respectivos anexos, está definitivamente decidido nos autos, no sentido da sua improcedência.
Posteriormente e em cumprimento do referido acórdão do STA, os autos prosseguiram com a produção de prova, alegações e parecer do MP, sendo, finalmente, proferida pelo Tribunal a quo, nova sentença em 31.05.2005, a qual rejeitou o recurso contencioso e que é objecto do presente recurso jurisdicional.
A sentença ora recorrida assenta em duas pronúncias distintas:
- -a primeira, relativamente à alegada violação do PDM de Estarreja pelos anexos licenciados e construídos pelos recorridos particulares no prédio em causa, com altura superior a 3 metros, tendo concluído que essa matéria não foi objecto da deliberação da Câmara de 15.05.2000, única aqui contenciosamente impugnada, que apenas aprovou a alteração da casa, na questão respeitante à distância entre as janelas. Consequentemente, não conheceu do referido vício.
- -a segunda, relativamente aos restantes vícios imputados ao acto, de que igualmente não tomou conhecimento, por os recorrentes contenciosos terem abandonado tais vícios nas alegações e conclusões de recurso contencioso.
Os recorrentes contenciosos não se conformam com a sentença, pretendendo neste recurso jurisdicional que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare nulo o acto contenciosamente impugnado, por violação do PDM, nos termos peticionados.
Quanto aos restantes vícios invocados na petição de recurso contencioso, entendem que, de forma genérica e abrangente, foram também invocados nas alegações, pelo que o Tribunal a quo deveria dos mesmos ter conhecido, e não o tendo feito, violou o artº 110º, c) da LPTA, devendo o Tribunal ad quem tomar também conhecimento dos mesmos ao abrigo do citado preceito legal.
Vejamos:
Quanto à primeira pronúncia da sentença, ou seja, não tomar conhecimento da nulidade do acto contenciosamente impugnado, por violação do artº28º do PDM de Estarreja, na parte em que regulamenta a altura dos anexos:
Os recorrentes contenciosos fundamentaram este vício, no facto da deliberação da Câmara de 15.05.2000, aqui impugnada, ter autorizado a construção dos anexos da habitação dos recorridos particulares, com uma altura superior a 4,6m, excedendo, assim, a altura máxima permitida no Regulamento do referido PDM, ou seja, 3 metros (cf. artº64º e 65º da petição inicial de recurso contencioso).
A decisão recorrida considerou que tal matéria não fora objecto da deliberação contenciosamente impugnada, « bastando para tanto consultar o PA, verificando-se que, da memória descritiva e justificativa anexa ao requerimento apresentado pelo interessado particular em 06.4.2000, o projecto de alterações apenas respeita à implantação da casa, não tendo havido qualquer pronúncia, na deliberação recorrida, quanto à altura dos anexos, que já haviam sido aprovados por despacho de 20.05.1998.
Aliás, o próprio embargo, que depois deu origem à apresentação do novo projecto e à deliberação recorrida, apenas se deveu ao desrespeito da distância entre as janelas entre os prédios».
E concluiu que, « o Tribunal não pode conhecer deste vício, que apenas pode ser imputado ao despacho que licenciou a construção dos anexos»
Ora, os recorrentes nas alegações do presente recurso jurisdicional não atacam, nesta parte, a decisão recorrida, já que nada alegam que demonstre o seu desacerto, limitando-se a repetir o alegado na petição de recurso contencioso a propósito deste vício, que continuam a imputar ao acto impugnado e a discordar da parte da sentença que não conheceu dos restantes vícios invocados pelos recorrentes contenciosos na petição inicial, por considerar que aqueles os abandonaram nas alegações de recurso contencioso.
Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno ( Cf. por todos o ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida.
Ora, o recorrente omite qualquer reparo relativamente a referida pronúncia da sentença sobre o não conhecimento da invocada nulidade do acto por violação do PDM, pelo que, nessa parte, a sentença permanece incólume, não podendo ser prejudicada pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo, atento o disposto no nº4 do artº684º do CPC ex vi artº1º e 102º da LPTA.
Consequentemente, o recurso da sentença, nesta parte, está votado ao insucesso.
Quanto à segunda pronúncia da sentença recorrida, ou seja, não tomar conhecimento dos restantes vícios invocados na petição de recurso contencioso:
A sentença recorrida, considerando que, nas alegações do recurso contencioso, os recorrentes « apenas mantiveram o vício de violação do artº28º do PDM de Estarreja, esquecendo e abandonando os demais vícios alegados na petição de recurso» e citando jurisprudência deste STA, no sentido de que « o Tribunal não pode conhecer de vícios que o recorrente alegou na petição, mas abandonou nas alegações» e que «consideram-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que, posteriormente, não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas conclusões», não conheceu dos restantes vícios alegados pelos recorrentes na petição inicial.
Os recorrentes fundamentam aqui a sua discordância da sentença, referindo que das alegações de recurso contencioso que apresentaram no Tribunal a quo retira-se, de forma genérica e abrangente, não só a invocada violação do PDM mas, para além disso, a impugnação que pelos recorrentes foi feita do licenciamento em causa nos autos, por isso, entendem que o Tribunal a quo devia ter conhecido de toda a matéria da impugnação.
Não têm os recorrentes razão quanto ao conteúdo das alegações de recurso contencioso que apresentaram no Tribunal a quo e que se mostram juntas a fls. 562 e segs.
Na verdade e como se diz na sentença, nessas alegações os recorrentes limitaram a sua impugnação à já referida nulidade por violação do PDM, desprezando todos os outros vícios que haviam invocado na petição de recurso contencioso.
Mas já têm os recorrentes razão quando alegam que o Tribunal a quo deveria ter conhecido dos restantes vícios invocados na petição de recurso, embora por outra razão que não a invocada pelos recorrentes.
É que, como salienta o MP no seu parecer e a jurisprudência deste STA tem vindo a entender( cf. Acs. STA de 12.07.2000, rec. 46281, de 17.12.2003, rec.1792 e de 22.02.2005, rec. 1161/04, entre outros), contrariamente ao que acontece nos recursos contenciosos dos actos da administração em geral, regulados na LPTA, nos recursos contenciosos interpostos dos actos da administração local, em especial regulados no Código Administrativo (C.A), não é aplicável o § único do artº67º do RSTA, sendo, nesse tipo de recursos as alegações facultativas e não obrigatórias como naqueles. Daí que a não inclusão nas alegações finais de vícios invocados na petição não possa interpretar-se, no presente caso, como abandono desses vícios pelo recorrente.
Efectivamente, o artº848º do C.A., não contém qualquer cominação para a falta de alegações ou das conclusões destas, designadamente qualquer remissão para os artº290º e 690º do CPC, como acontece no citado § único do artº67º do RSTA, pelo que é de concluir que não existe obrigatoriedade de apresentar alegações e, consequentemente, as respectivas conclusões, neste tipo de recursos contenciosos.
Não sendo obrigatória, antes facultativa, a apresentação de alegações no presente recurso contencioso, não são as alegações deste recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo, mas sim a petição inicial, onde o recorrente deve invocar os fundamentos do recurso, nos termos do artº 835º do C.A..
Mas, assim sendo, o Tribunal a quo errou ao não tomar conhecimento dos restantes vícios invocados na petição de recurso contencioso, considerando-os abandonados nas respectivas alegações.
Deve, pois, nessa parte, proceder o recurso jurisdicional.
Já, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, este STA não pode conhecer dos referidos vícios, em substituição do Tribunal a quo, ao abrigo do artº110º, c) da LPTA.
Dispõe esse preceito legal que, «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto do recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra.»
Como é jurisprudência assente deste STA, o referido preceito deve ser interpretado em consonância com as restantes normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, com o sentido de apenas afastar a proibição da reformatio in pejus, que emana do disposto no artº684º, nº4 do CPC, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo que tenha sido apreciada na decisão recorrida em sentido favorável a quem é recorrente no recurso jurisdicional, não se estendendo os poderes de cognição a matéria que não tenha sido conhecida na sentença( cf. neste sentido, o Ac. STA de 13.02.2002, rec. 48.403 e toda a jurisprudência nele citada).
Por outro lado, e como também tem sido entendido pela mesma jurisprudência do STA, « o regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no artº715º do CPC, para os Tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo»( cf. citado ac. STA e demais acórdãos deste STA nele citados a propósito desta questão.).
Por isso, os vícios apontados à deliberação contenciosamente impugnada, mas que a sentença não conheceu, não podem ser conhecidos pelo STA, neste recurso jurisdicional.