I- Pelo crime de revelação do segredo de justiça, não tem o particular legitimidade para se constituir assistente, dado que o interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação não foi a lesão da honra (objecto mediato da tutela penal) mas, sim, o do Estado na realização da justiça (objecto imediato da tutela penal).
II- A averiguação do abuso de liberdade de imprensa, pressupõe a prévia averiguação sobre se o exercício do direito fundamental de informação, de que provenha a ofensa à honra, se revela adequado, proporcional e razoável em ordem ao cumprimento da função de interesse público da imprensa.
III- A liberdade de informação através da imprensa, em caso de colisão de direitos (v. g. direito à honra), justifica-se de per si, excluindo a ilicitude do facto (artigo 31 n. 2 alínea b, do CP82) e não por recurso à exceptio vertatis (artigo 164, n. 2, desse Código).