Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., reverificador assessor principal do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o despacho de 3/11/98 do Ministro das Finanças que, acolhendo parecer anterior, lhe negou direito ao Suplemento “A” previsto no art. 4º, nº1 do DL nº 274/90, de 7 de Setembro.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«a) O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Ministro das Finanças de 3 de Novembro de 1998;
b) Ora, e salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", entende o Recorrente que o acto recorrido deveria ter sido anulado por violar o disposto no art. 7.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e o art. 10.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio;
c) Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal "a quo" ignorou a íntima ligação que existe entre o vencimento do regime de pessoal das carreiras especiais constante do quadro da DGA/DGAIEC e o "Suplemento A" previsto no art. 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei nº 274/90 -ligação essa que já existia no âmbito da legislação anterior -, e que se justifica pelo facto de não estarmos perante um suplemento remuneratório típico;
d) A prova de que existe uma conexão incindível entre o vencimento e o "Suplemento A", é, desde logo, o facto deste suplemento ser devido mesmo por quem não realizou, efectivamente, trabalho extraordinário, sendo suficiente, portanto, que o funcionário pertença a uma das carreiras do art. 1.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90 para que tenha direito a auferi-lo;
e) Aliás, se dúvidas existissem sobre se este Suplemento depende, ou varia, com a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso, o próprio art. 4.° do Decreto-Lei n.º 274/90 encarrega-se de esclarecê-las, quando prevê a atribuição daquele "Suplemento A" a todos os funcionários referidos no art. 1.°, n.º 1 em doze mensalidades fixas;
f) Deste modo, o disposto no art. 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90 não só não deve ser interpretado no sentido de que o "Suplemento A" apenas é devido por quem efectivamente realizou trabalho extraordinário, como também não deve ser interpretado -como se faz no Acórdão recorrido -apenas como contrapartida de um ónus concretamente suportado, decorrente das especificidades próprias do exercício de funções aduaneiras -a saber, a possibilidade de prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente;
g) É que se isso é assim para os funcionários de determinadas carreiras de regime especial, o mesmo não se passa relativamente aos funcionários de outras carreiras de regime especial, desde logo como decorre da circunstância de o conteúdo funcional da carreira de técnico superior aduaneiro (em que se integra o Recorrente) -definida no art. 111.° do Decreto-Lei n.º 252-A/82 –não prever, sequer, a possibilidade de realização desse tipo de trabalho;
h) A intenção do legislador foi, pois, manter o nível remuneratório do pessoal das Alfândegas, compondo a sua remuneração por um vencimento e por um suplemento, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de tal forma conexionados entre si que este último é fixado mesmo para o pessoal de uma carreira cujo conteúdo funcional não tem a ver com a realização do trabalho que dá origem às receitas que o suportam;
i) Aliás, outro exemplo evidente de que existe uma conexão incindível entre o "Suplemento A" e o vencimento é o próprio facto deste suplemento continuar a ser recebido pelos funcionários que transitaram do quadro da DGAIEC para o quadro de pessoal da DGITA, apesar de estes funcionários não suportarem o ónus decorrente das particularidades de trabalho associados ao exercício de funções aduaneiras;
j) No entanto, mesmo seguindo a doutrina do Acórdão recorrido, sempre teria de concluir-se que, apesar de o Recorrente ter passado a exercer, transitoriamente, funções em lugar diferente daquele em que estava provido, continuando a exercer funções aduaneiras equivalentes às do seu lugar de origem, mantinha o seu direito àquela prestação acessória.
k) As prestações acessórias previstas no art. 103.°, números 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 252-A/82 têm natureza e fundamentos distintos não podendo, por isso, ser comparadas, como se faz no Acórdão recorrido;
I) Pelo exposto, ao não revogar o acto recorrido, o Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 7.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89 e o art. 10.°, N.º 3 do Decreto Lei n.º 133/85.
A entidade recorrida não apresentou alegações.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1) - O recorrente é reverificador assessor principal do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) .
2) - Despacho «Concordo», de 15-10-96, da SubdirectoraGeral das Alfândegas, por sobre o Parecer de fls. 88 a 89 dos autos.
3) - O referido parecer, datado de 04-10-96, é no sentido de que sejam emitidas as guias de reposição pela totalidade dos montantes abonados ao recorrente, a remeter ao 6º Bairro Fiscal de Lisboa.
4) - Parecer n° 67/98/AJ , que no item 6, das conclusões, refere o seguinte:
«Por ter conhecimento, ao recebê-las, de que as quantias processadas e pagas, pela ex-D.G.A , eram indevidas , não pode o Lic. A... beneficiar da relevação da reposição, nem da reposição em prestações...».
5) - Despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 28-02-98, onde refere, designadamente, no item 1: «Concordo, termos em que indefiro o pedido de relevação e de pagamento em prestações».
6) -Parecer nº 360/98/AJ, datado de 28-09-98, elaborado pelo Auditor Jurídico do Ministério das Finanças, que conclui, em síntese, do modo seguinte:
1- O subsídio de deslocação a que têm direito os funcionários da DGAIEC… é um subsídio fixo, processado apenas quando ocorre a deslocação ou transferência do funcionário e que, por isso, não tem carácter regular e periódico.
2- Não tem, assim, o Lic. A..., reverificador assessor principal da DGAIEC, em funções de conselheiro técnico principal na REPER, direito ao processamento regular e periódico do subsídio de deslocação.
3- O processamento do subsídio de deslocação ao Lic. A... foi sustado, em 30-09-89.
4- Ao Lic. A..., enquanto conselheiro técnico principal da REPER, integrado no pessoal especializado do MNE, é devido um abono mensal para despesas de representação….
5- O «Suplemento A», previsto no art. 40º, nº 1, do DL n° 274/90 , de 07-09 , é atribuído por força das particulares especificidades e condições em que é exercida a actividade aduaneira, face ao ónus típico dessa função, e visa retribuir tal condicionalismo .
6- O Lic. A..., enquanto conselheiro técnico principal na REPER, porque não submetido às particulares especificidades e ónus da actividade aduaneira, não tem direito ao «Suplemento A» referido na conclusão anterior.
7) - Sobre o ofício n° 1879, de 17-09-98, de fls. 20 dos autos, que o signatário do Parecer enviou ao Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, este membro do Governo exarou o seguinte despacho:
«À consideração de S.E. o Ministro das Finanças, com a minha concordância e sugestão de que, caso obtenha concordância de S.E. o MF, seja dado conhecimento ao MNE e à IGF.
Sobre este assunto encontra-se pendente recurso no TCA, interposto pelo Lic. A..., cuja resposta hoje assinei.
2- 11-98 as) ...» .
8) - Remetidos os referidos parecer e despacho, por ofício de 03-11-98, de fls. 18, dos autos, ao Gabinete do Ministro das Finanças, foi por este exarado, nessa mesma data, o seguinte despacho:
«Concordo inteiramente.
3- 11-98 a) ...».
III- O Direito
A questão principal que nos autos se discute enquadra-se na seguinte matéria de facto:
O recorrente, reverificador assessor principal do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, tinha direito, além da remuneração principal, aos abonos denominados “subsídio de deslocação” e “participação emolumentar” (cfr. DL nº 252-A/82, de 28/07).
Mais tarde, a partir da vigência do DL nº 274/90, de 7 de Setembro, haveria de receber o designado “Suplemento A”.
Tendo, entretanto, sido nomeado, em comissão de serviço (desde 4/12/87), conselheiro técnico principal da REPER (Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia), teria ou não direito à manutenção do abono desse “suplemento A”?
Durante um certo período, esteve, efectivamente, a recebê-lo. Porém, a partir de certa altura, devido a entendimento diverso dos respectivos serviços, foi decidido que o recorrente deveria repor as quantias indevidamente recebidas a esse título.
O tema decidendo é, portanto, este:
O “Suplemento A” previsto no D.L. 274/90 será atribuído por força das particulares especificidades e condições em que é exercida a actividade aduaneira, face ao ónus típico da função, e visa retribuir esse condicionalismo (tese da entidade recorrida sufragada no acórdão em crise)?
Ou é independente do exercício do cargo e, pelo contrário, é inerente à carreira e categoria em que se insira o funcionário (tese para que aponta o recorrente)?
Vejamos a quem assiste razão.
O Suplemento em apreço, que, segundo no-lo refere o art. 4º, nº1, do referido DL nº 274/90, de 7/09, tem em vista «…retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente, é atribuído, ao abrigo da alínea a) do nº1 do art. 19º do Decreto-lei nº184/89, de 2 de Junho, ao pessoal referido no artigo 1º…».
Trata-se, por outro lado, de um suplemento mensal (nº1, in fine), abonado em doze mensalidades (nº2, cit. artigo).
Sem dúvida que representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho nocturno, nem em dias de descanso semanal ou feriados, bastará a simples necessidade do seu serviço nessas particulares circunstâncias (que, por isso, não poderá recusar prestar) para que a ele tenha direito. É uma compensação remuneratória estável e sucessiva conformada à livre e permanente disponibilidade para o exercício peculiar e anormal do cargo e, em consequência, directamente relacionada com o incómodo que possa ser causado ao funcionário pelo serviço ocasional fora das habituais condições de duração da sua actividade funcional (i.e., fora das horas normais de trabalho).
Por conseguinte, ainda que o funcionário não preste trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal ou nos feriados, bastará a sua permanente disponibilidade para que lhe seja necessariamente abonado o dito suplemento. O que para o efeito releva é, portanto, o regime do cargo, não o regime da categoria. Dito isto, a conexão incindível que descobrimos não se coloca entre “Suplemento” e “Vencimento”, como o defende o recorrente, mas sim entre “Suplemento” e “Exercício do cargo”.
Neste sentido, tal suplemento integra o chamado «vencimento de exercício», isto é, carece de exercício efectivo do cargo de uma determinada categoria para poder ser percebido, ao contrário do que sucede com a remuneração ou «vencimento da categoria», que nem sempre implica esse exercício efectivo (JOÃO ALFAIA, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, II, pags. 792 a 799; PAULO VEIGA E MOURA, in Função Pública, I, pag.267; Ac. do TCA, de 30/11/2000, Rec. nº 256/97).
E assim, e porque se trata de um suplemento “remuneratório” (art. 19º, nº1, al.a), do DL nº 184/89, de 2 de Junho, “ex vi” nº1, do art. 4º citado), requer um exercício real de funções no cargo de origem.
Aliás, o nº3 do mencionado art. 4º é muito claro na afirmação desta doutrina ao prescrever que «A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento». Na verdade, o que ali se estabelece não é senão um nexo de ligação entre o cargo e o seu exercício, de tal modo que o suplemento só se justifica desde que o funcionário esteja realmente no desempenho do cargo (sobre dois casos similares em que se exige o exercício efectivo do cargo, vide os Acs. do STA de 28/05/2003, Proc. nº 047698; 15/01/2004, Proc. nº 01107/03).
E isto era já assim ao tempo do art. 103º, nºs 1 e 3, do DL nº 252-A/82, de 28/06, pois também aí o “subsídio de deslocação” e “emolumentos” eram devidos enquanto «contrapartida da prestação de serviços extraordinários» (nº1) realizáveis «fora das horas normais de expediente» (nº3 e art. 55º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma “ex vi” art. 318º da Reforma Aduaneira aprovada pelo DL nº 46311, de 27/04/65. Também nesses casos, o subsídio era devido apenas por causa do exercício concreto da função própria do cargo.
Ora, tendo embora o recorrente optado pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, ao abrigo do art. 10º do DL nº 133/85, de 2 de Maio, isso não lhe confere o direito que reclama, uma vez que o suplemento em causa se insere na remuneração do exercício e não no da categoria (no sentido de que a opção pelo vencimento de origem não dá necessariamente lugar direito à percepção de remunerações acessórias a ele correspondentes, não obstante se reconheça o direito às remunerações acessórias referentes ao cargo efectivamente exercido: Pareceres da PGR, nº P000471992, de 9/07/93 e nº 47/92, de 14/07/93, in DR de 31/03/94. No sentido ainda de que «a opção pelo vencimento de origem, nos termos da conclusão anterior, implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho, na origem, ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo» (sublinhado nosso): Parecer da PGR nº P000972002, de 5/12/2002, relatado por Fernanda Maçãs).
Com a interpretação acabada de expor, não se aceita que os artigos 7º do DL nº 353-A/89, de 16/10, e 10º, nº 3, do DL nº 133/85, de 2 de Maio se mostrem ofendidos (o primeiro, diz que em todos os casos em que o funcionário que passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que se encontra provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo regime remuneratório devido na origem; o segundo, dispõe que quando os lugares do pessoal especializado forem providos em comissão de serviço, os funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem).
E contra esta conclusão não procede o argumento esgrimido pelo recorrente, segundo o qual, apesar de diferente o lugar que ocupa, são equivalentes às do lugar de origem as funções aduaneiras que actualmente exerce, por duas razões.
Em primeiro lugar, as funções que exerce em comissão, mesmo que relacionadas com a matéria com que lidava no cargo de origem (ver docs. nºs 16 a 19, a fls. 149 a 164), não são materialmente iguais, porque a sua esfera de acção, agora ao serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, como “conselheiro técnico”, é diferente.
Em segundo lugar, como tivemos ocasião de dizer, para o recebimento do suplemento não interessam, nem a carreira e categoria do funcionário, nem o vencimento da categoria recebido no lugar de origem. Assim, se o cargo que transitoriamente está a ser exercido é diferente daquele por que o interessado se encontra definitivamente provido, será pelo primeiro que os suplementos e remunerações acessórias estatutariamente devidos se devem reger. É por essa razão que o recorrente tem direito, enquanto ao serviço do MNE, a um subsídio mensal para despesas de representação (arts. 12º, nº3 e 13º do DL nº 133/85, de 02/05, 56º, nº1, do DL nº 79/92, de 06/05 e 19º, nº 2, al.b), do DL nº 184/89, de 02/06).
Vinga, assim, a tese do acto administrativo impugnado e que o acórdão recorrido sufragou.
Em suma, porque improcedem as conclusões do recurso jurisdicional, não merece censura o aresto recorrido.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €.
Procuradoria: 150 €.
Lisboa, 3 de Março de 2005. - Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.