I- Entende-se que sendo executado apenas um dos cônjuges de certo casal, a penhora determinada não deve ultrapassar os seus bens próprios e o seu direito à meação nos bens comuns, ficando a execução, nesta última hipótese suspensa após a penhora - artigo 825, n. 1 do Código de Processo Civil.
II- Essa suspensão - o mesmo é dizer, a consequente moratória - não se verifica quando for exigida, a qualquer dos cônjuges, o cumprimento de uma obrigação emergente de um acto de comércio (com quanto o seja, tão só, relativamente a uma das partes).
III- Em termos de repartição do ónus da prova, cabe a quem invoca um direito, em juízo, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, recaindo sobre a parte contrária a demonstração dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. - Artigo 342 do Código Civil.
IV- O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, com base em títulos de crédito pelos quais tinha de responder a meação do devedor nos bens comuns do casal, não sofre da moratória prevista no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, se se considerar provada a comercialidade substancial da dívida em questão.
V- Do simples facto da existência de aval, não resulta a substancialidade comercial da dívida que só assim será se decorrente de obrigação comercial, devidamente dada como provada.
VI- O ónus dessa prova cabe ao exequente.
VII- A existência do título cartular - aval - só por si, como consequência do relevo que deve ser dado ao princípio da titularidade que lhe é próprio, constitue base para a penhora dos bens comuns, relevando de prova da primeira aparência.
VIII- Todavia, na base do princípio do contraditório, não impede a possibilidade de ver subsequente esclarecimento em processo de embargos de terceiro que forem deduzidos.
IX- Os embargos de terceiro assumem-se como processo próprio (tal como os embargos de executado), constituindo meio de defesa perante a acção do exequente no processo executivo.