I- E o Ministro da Saude a entidade competente para decidir o incidente de suspeição de membro do juri de concurso de provimento para assistente hospitalar.
II- A existencia de relação societaria comercial entre membros do juri, e entre estes e os concorrentes, conduz a procedencia da suspeição deduzida contra membro (Presidente) do juri.
III- A lei não estabelece um termo " a quo" de contagem do prazo para a decisão do incidente de suspeição.
IV- Esta fundamentado o acto quando um destinatario normal fica em condições de saber o motivo porque se decidiu em certo sentido e não noutro qualquer.
V- A lei admite a fundamentação per relationem.