Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz do TAF de Braga que, no presente processo de verificação e graduação de créditos, não admitiu os créditos reclamados pela Fazenda Pública, mas no tocante unicamente a créditos reclamados de IRS e IRC.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art. 108º do CIRC
- B.Os créditos de IRS de 2004 e 2005, reclamados pela Fazenda Pública, beneficiam de privilégio creditório imobiliário, e encontram-se abrangidos pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art 111º do CIRS
- C.O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores:
- D.O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir:
- E.A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório:
- F.Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o referido artigo 108° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
- G.O art. 240° do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais;
- H.No sentido pugnado pela Fazenda Pública, já o Pleno do STA de 18-05-2005, recurso 612/04, proferido em recurso por oposição de acórdãos e mais recentemente o Acórdão do STA de 17-06-2009, processo 0432/09 haviam decidido de igual forma
- I.A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 240° do CPPT, os artigos 733°, 747°, 822° do CC, 108° do CIRC, artigo 111° CIRS e 8° do DL n. 73/99 de 09 de Maio.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O objecto do recurso vem correctamente definido pelo EPGA: o segmento da sentença que não verificou e graduou os créditos reclamados pela Fazenda Pública e relativos a IRS dos anos de 2004 e 2005 e IRC do exercício de 2006.
Para recusar os ditos créditos reclamados pela Fazenda Pública, entendeu o Mm. Juiz a quo que os mesmo não podem ser reclamados, devendo antes ser rejeitados por não gozarem de garantia real.
Já vimos que o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Escreveu ele no seu douto parecer:
“Com efeito a argumentação da entidade recorrente vem de encontro à jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o artigo 240º n. 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de …
“Como impressivamente se escreveu naquele primeiro aresto «não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito ... e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso".
3. Quid juris?
Tem razão o Ministério Público.
A tese vertida nas alegações de recurso é aquela que vem sendo maioritariamente sufragada por este Supremo Tribunal.
E o EPGA dá conta de vários arestos (dois deles do Pleno da Secção), onde é sufragada uma tal jurisprudência, que merece aliás a nossa concordância.
Escreveu-se no acórdão de 9/5/2007 (rec. n. 239/07), de que fomos igualmente relatores (então sobre uma questão de IVA, cujo tratamento jurídico é idêntico ao da situação concreta (IRS e IRC):
“Vejamos a lei.
Dispõe o art. 240º, 1, do CPPT:
“Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados”.
É verdade, como afirma o Mm. Juiz a quo, que o crédito do Estado (IVA) beneficia de privilégio mobiliário geral – art. 736º, 1, do CC.
Sabemos igualmente que o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – art. 733º do CC.
Mas será que se deve entender que o privilégio creditório se contém no comando do citado art. 240º, 1, do CPPT?
Em abono da sua tese, o Mm. Juiz a quo abona-se em acórdão deste STA, de passo que o recorrente se louva em acórdão divergente, também deste STA.
Quid juris?
Pois bem. Temos para nós, que o citado artigo 240º, 1, do CPPT, deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidos, na respectiva estatuição legal, não apenas os credores que gozem de garantia real mas também aqueles que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégio creditório Acórdãos do STA de 27/10/2004 (rec. n. 822/04), de 4/2/2004 (rec. n. 2078/03), de 5/4/2006 (rec. n. 1110/05), de 7/7/2004 (rec. n. 112/04) e de 2/7/2003 (rec. n. 882/03).
É uma doutrina que perfilhamos sem reserva e que leva em linha recta à procedência da pretensão da recorrente Fazenda Pública.
Na verdade, os créditos de IVA beneficiam, como dissemos, de privilégio creditório mobiliário geral.
Ora, tendo a penhora incidido sobre bens móveis, e sendo que, como se disse, os créditos respectivos (de IVA) gozam de privilégio creditório, por isso devem eles ser graduado no lugar que lhe competir”.
É este um entendimento que sufragamos sem reservas.
Avancemos então.
Dispõe o art. 108º do CIRC:
“Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Dispõe, por sua vez, o art. 111º do CIRS:
“Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Quer isto dizer que os créditos reclamados pela Fazenda Pública (de IRS e IRC) gozam dos citados privilégios, devendo ser graduados, desde que preencham aqueles requisitos temporais.
E dizemos isto porque não vem fixada a data da(s) penhora(s) e da hipoteca, nem vem identificado o crédito exequendo.
E tal torna-se necessário, quer para saber realmente se a Fazenda Pública, no caso concreto, goza dos citados privilégios, quer para saber em que lugar deve o seu crédito, se reclamável, ser graduado.
Ou seja: torna-se necessário ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, ordenando-se a ampliação da matéria de facto, em ordem a uma decisão de acordo com o direito acima definido – art. 729 e 730º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.