Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Lda -, sociedade por quotas, com o nº 502208015, com sede na Avenida ..., Lisboa, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de sisa e selo de verba, no montante de 48.624.400$00, dele veio interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões:
- A)Entende a ora Recorrente que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas substantivas e adjectivas aplicáveis à liquidação de SISA e Selo impugnada e ao prévio processo de avaliação que fundamentou a referida liquidação.
- B)Com efeito, entende a ora Recorrente dever aplicar-se o disposto no artigo 19º, § l do CIMSISD e, nessa medida, não ser necessária a avaliação do imóvel, valendo como valor tributável o valor declarado para a compra e venda. C) Se assim não se entendesse, ou seja, havendo necessidade de avaliação, sempre se dirá que o acto de avaliação e o acto de liquidação de imposto decorrente da primeira, deveriam ter sido fundamentados, nos termos do disposto nos artigos 21º do CPT, 124º do CPA e no nº 3 do artigo 268º da CRP.
- D)Também no que respeita à interpretação da lei adjectiva aplicável, concretizando, dos artigos 120º e 155º do CPT, o acórdão recorrido merece reparo,
- E)na medida em que ficciona a necessidade de uma prévia impugnação do acto de avaliação como condição para a impugnação do acto de liquidação de SISA e Selo, negando à recorrente o direito de alegar quaisquer ilegalidades do acto de liquidação, nomeadamente a falta de fundamentação.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1- Através de escritura pública realizada em 13/11/89, a impugnante adquiriu à firma “..., Lda.”, um lote de terreno com 1967,50 m2, situado na Avª ..., em Lisboa, pelo valor de Esc. 334.680.000$00 (cfr. documento junto a fls.14 a 18 dos presentes autos);
2- O lote de terreno identificado no n° 1 foi adquirido, no mesmo dia 13/11/89, pela firma “..., Lda.”, através de permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa e pelo mesmo preço (cfr. documento junto a fls. 19 a 29 dos presentes autos);
3- Em 19/2/90, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no n° 1, em virtude do que foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 787.000.000$00 ao terreno para construção adquirido pela impugnante, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 38 e 39 que se dá aqui por integralmente reproduzida;
4- O resultado da avaliação referida no n° 3 foi notificado à firma impugnante através de ofício datado de 17/5/90 (cfr. documento junto a fls. 30 dos autos);
5- Tendo a impugnante efectuado pedido de 2ª avaliação do imóvel identificado no n° 1, a mesma foi levada a efeito em 9/11/90, na qual se decidiu manter o valor patrimonial do terreno fixado na avaliação anterior, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 32 e 33 que se dá aqui por integralmente reproduzida;
6- Através de ofício datado de 7/1/91, a impugnante foi notificada dos resultados da 2ª avaliação do imóvel identificado no n° 1 (cfr. documento junto a fls. 31 dos presentes autos);
7- Através de ofício datado de 20/6/91, a impugnante foi notificada da liquidação adicional de sisa e selo de verba resultantes da avaliação do imóvel identificado no n° 1, no montante total de Esc. 48.624.400$00 (cfr. documentos juntos a fls. 34 e 37 dos presentes autos);
8- Em 30/7/91, deu entrada na R.F. do 10º Bairro Fiscal de Lisboa a impugnação apresentada por “A..., Lda.”, a qual tem por objecto a liquidação identificada no n° 7 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
3 – São três as questões suscitadas pela recorrente na sua motivação do recurso, a saber: a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei, já que na determinação do tributo em causa devia aplicar-se o disposto no artº 19º, parágrafo 1º do CIMSISD, pelo que não era, assim, necessário proceder à avaliação do imóvel; se assim se não entendesse, ou seja, havendo necessidade de avaliação, sempre o acto de avaliação e o acto de liquidação de imposto decorrente da primeira deviam ser fundamentados e, do disposto nos artºs 120 e 155º do CPT, resulta que se torna desnecessária a impugnação prévia do acto de avaliação como condição para a impugnação da liquidação do imposto de Sisa e Selo.
Comecemos por conhecer da terceira das referidas questões, por que prioritária em relação às demais, já que a sua procedência prejudica o conhecimento das restantes.
Sobre essa questão, entendeu o Tribunal recorrido que “os vícios próprios do acto de avaliação dos bens têm que ser conhecidos na impugnação desse acto, sob pena de se constituírem em “caso decidido” ou “caso resolvido” não podendo ser invocados na impugnação da liquidação nem servir de fundamento a esta.
Pretendendo a Contribuinte que a avaliação enferma do vício de insuficiência de fundamentação, deveria ter impugnado aquele acto com tal fundamento. Na verdade, a avaliação sempre constituiu acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa”, mesmo no domínio do CPT, cujo artº 155º “expressamente passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais “com fundamento em qualquer ilegalidade””.
É contra o assim decidido que, como vimos, se insurge a recorrente.
Mas sem razão.
Na verdade, é pacífico na jurisprudência desta Secção do STA o entendimento sufragado no aresto recorrido.
A este propósito, sumariou-se no acórdão desta Secção de 2/6/99, in rec. nº 21.644:
1 - Os actos de fixação de valor tributável praticados nos termos do art.º 53º do CIMSISD, embora actos preparatórios de acto final de liquidação adicional de sisa, enquanto actos destacáveis, porque lesivos, são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma e própria, sob pena de, à míngua desta, se afirmarem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
2 - A possibilidade de sindicância contenciosa e judicial destes actos satisfaz a exigência constitucional consagrada no artº 268º n.º 4 da CR.
3 - Impugnada a liquidação subsequente apenas com fundamento em eventuais vícios próprios da anterior avaliação, não oportuna e eficazmente impugnada, a impugnação judicial daquela há-de necessariamente soçobrar.
E no aresto que vimos citando, mais se acrescenta que “se entende também que esta avaliação ou, se requerida a, a segunda avaliação, quando não contenciosamente impugnadas e enquanto acto administrativo inequivocamente lesivo e consequentemente destacável que são, à míngua de oportuna impugnação contenciosa, se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, ficando, assim e por via disso, sanados os eventuais vícios próprios e do respectivo procedimento susceptíveis de inquinar aqueles na sua validade jurídica, designadamente os que se prendam ou atenham com as formalidades legais que devem presidir e acompanhar a sua realização…
E daí que não sejam susceptíveis de invocação eficaz os possíveis vícios daquelas em posterior impugnação da liquidação efectuada com base nos valores assim determinados”.
“Ou como mais proficuamente se considerou em acórdão desta Secção do passado dia 06.11.2002, processo n.º 0968/02-30 em sede de interpretação do art. 155º do CPT e do correspondente art. 134º do CPPT, “…as disposições legais referidas respeitam à impugnação contenciosa dos actos avaliativos, ou de fixação do valor patrimonial. Ora, o conteúdo desses actos é, sempre, a atribuição de um valor a uma realidade material. É esse valor, e não mais que isso, cuja impugnabilidade directa a lei autoriza e impõe, já por ser ele o resultado final do procedimento de avaliação, e importar que a questão se esgote no campo administrativo antes de ser colocada aos tribunais; já por se tratar de um procedimento autónomo, distinto, designadamente, daquele que culmina com a liquidação…de tal modo que já não possa ser usada como fundamento da impugnação do acto de liquidação, nem a preterição de formalidades legais no procedimento avaliativo, nem os erros de facto ou de direito cometidos na fixação do valor” (Acórdão desta Secção do STA de 2/4/03, in rec. nº 1.756/02).
No mesmo sentido pode ver-se, ainda e entre outros, Acórdãos de 24/3/99, in rec. nº 22.454 e de 24/1/02, in rec. nº 26.367.
Sendo assim, improcedem as conclusões D) e E) da motivação do recurso.
4 – Por outro lado e como vimos, a primeira questão colocada pela recorrente prende-se com o facto de, no seu entendimento, ao caso dos autos dever ser aplicado o disposto no artº 19º, parágrafo 1º do CIMSISD, pelo que e nessa medida, se tornava desnecessário proceder à avaliação do terreno.
Em síntese, alega a recorrente que, de acordo com o disposto no predito artigo, interpretado extensivamente, o valor a atender na liquidação da sisa devia ser, não o que resultou da referida avaliação, mas sim o valor que foi atribuído na escritura do acto de permuta celebrado pela firma que lho vendeu com a Câmara Municipal de Lisboa.
Mas, mais uma vez, não tem razão.
Dispõe o citado artº 19º que “a sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos”.
E acrescenta no seu parágrafo 1º que “o valor dos bens comprados ao Estado ou às autarquias locais…será o respectivo preço”.
No parágrafo 2º estabelece também o referido preceito legal que “nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior”.
Por sua vez, determina o seu parágrafo 4º que “se for feita avaliação, o valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados nos parágrafos 2º e 3º, excepto sobre o preço convencionado, quando este for superior”.
Ora e do que fica exposto, resulta que a regra fundamental da determinação da matéria tributável, que há-de servir de base à liquidação da sisa, é o valor por que os bens foram transmitidos, indicando-nos os seus parágrafos apenas o valor que deverá ser considerado, para esse efeito, para as hipóteses aí contempladas.
Como bem se anota no aresto recorrido, a ratio subjacente ao parágrafo 1º do predito artº 19º “é que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem. Já no que respeita às demais pessoas, o legislador assim não o entendeu, motivo por que nem sempre o preço convencionado é determinante para apurar a matéria colectável, antes estabeleceu uma série de regras tendentes a determinar o valor”.
A esta razão acrescentaremos uma outra de natureza substantiva, pois que a sisa incide sobre as transmissões de imóveis que envolvam enriquecimento patrimonial, procurando tributar este enriquecimento no momento em que este se verifica, isto é, no momento da celebração do contrato e daí que a lei imponha, também aqui, que o valor patrimonial dos bens se reporte “à data da celebração do contrato”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, temos que o terreno em causa foi adquirido pela impugnante a uma outra firma, que, por sua vez o havia adquirido, por permuta, à Câmara Municipal de Lisboa, sendo certo que aquela aquisição foi feita pelo mesmo preço e na mesma data desta permuta.
Não obstante, o parágrafo 1º do artº 19º do CIMSISD não poderá ser aqui aplicado, já que a sua razão de ser o não prevê.
Com efeito e como vimos, o terreno agora adquirido pela impugnante não o foi directamente àquela autarquia local, mas sim a um agente privado e só aquela hipótese está contemplada no citado preceito legal.
Na verdade, não faz grande sentido que o valor do bem permutado se reportasse a diferentes momentos, sendo um deles à data da celebração de um novo contrato de compra e venda celebrado com um terceiro.
Se tivesse sido essa a intenção do legislador certamente que o teria dito de forma expressa. E, como vimos, não foi isso que aconteceu, já que, para determinação da matéria colectável, limitou a determinação desse valor aos bens comprados às autarquias locais e impôs que o valor patrimonial dos bens se reportasse ao momento da celebração do contrato.
Sendo assim e como bem se decidiu no aresto recorrido, a liquidação impugnada não enferma do vício de violação de lei que a impugnante lhe assacou.
Deste modo, falece também a conclusão vertida na al. B) da sua motivação do recurso.
5 – Por último, na conclusão C) dessa mesma motivação, a recorrente imputa ao acto de avaliação, bem como ao acto de liquidação impugnados, vício de forma por falta de fundamentação.
Em relação ao primeiro dos apontados vícios, já vimos supra que, requerida a segunda avaliação e não sendo esta contenciosamente impugnada e enquanto acto administrativo inequivocamente lesivo e consequentemente destacável que é, à míngua de oportuna impugnação contenciosa, se firma na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, ficando, assim e por via disso, sanados os eventuais vícios próprios e do respectivo procedimento susceptíveis de inquinar aquele na sua validade jurídica, designadamente os que se prendam ou atenham com as formalidades legais que devem presidir e acompanhar a sua realização.
E daí que não sejam susceptíveis de invocação eficaz os possíveis vícios daquela em posterior impugnação da liquidação efectuada com base nos valores assim determinados.
Por isso, não se poderá discutir agora se o acto de avaliação em causa está ou não devidamente fundamentado.
Quanto ao vício de falta de fundamentação imputado ao acto de liquidação, trata-se de questão diversa e não apreciada no aresto recorrido que a recorrente traz agora à apreciação deste Supremo Tribunal, sendo que o mesmo não vem arguido de omissão de pronúncia.
A questão que ali se pôs foi tão somente a da insuficiência da fundamentação do acto de avaliação.
Pelo que o ora referido, sobre tal aspecto, pela recorrente, constitui questão nova que este STA não pode sindicar.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, os recursos jurisdicionais têm por finalidade o reexame da decisão recorrida pelo que não podem pronunciar-se sobre questões novas, não apreciadas pelo tribunal “a quo”, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso (vide, por todos, Ac. de 21/10/98, in rec. nº 22.664).
Assim sendo, falece também a conclusão C) da sua motivação do recurso.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.