I- Para os efeitos do paragrafo 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 41492, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 418/71, so se pode considerar punido disciplinarmente um agente quando o acto punitivo não tenha sido oportunamente impugnado ou quando esse acto haja sido impugnado, mas a impugnação não tenha efeito suspensivo.
II- Deve considerar-se reclamação, para os efeitos dos artigos 141 e 142 do Regulamneto de Disciplina Militar, uma exposição dirigida ao autor do acto punitivo, em que o interessado procura justificar o acto pelo qual foi punido.
III- Tem efeito suspensivo a formulação da reclamação prevista naqueles preceitos legais.
IV- Não se verifica a extinção do contrato, por falta do requerimento de prorrogação, exigido pelo paragrafo 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 41492 para o pessoal punido disciplinarmente, se o agente não foi devidamente notificado, antes do termo do prazo anual do contrato, da decisão que considerou improcedente a reclamação deduzida contra a punição.