I- As concessões de carreira de transportes colectivos de passageiros, são feitas em regime regular ou em regime provisório, em ambos os casos sujeitas a formalismo presente na lei.
II- O art. 74 da RTA estabelece as regras gerais da concessão da carreira e não a isenção de formalidades ou benefício da Administração, na respectiva concessão.
III- Se houver concorrência entre carreiras, a concessão pretendida só poderá ser concedida quando as necessidades públicas o justifiquem devendo ser considerados os objectivos de coordenação.
IV- Se a concessão prevista no número anterior for concedida a título provisório, embora o formalismo esteja legalmente simplificado, deverá ser sempre observado o disposto no art. 114 do RTA - art. 95 § 1 - que prescreve a obrigatoriedade de notificação do pedido de concessão aos concessionários concorrentes.
V- A administração goza de poder discricionário na concessão da carreira, nisso se consubstancia tal poder, pois, no que toca ao formalismo do processo prévio de inquérito, a Administração move-se no domínio dos actos vinculados, já que os respectivos trâmites procedimentais estão prescritos na lei.
VI- A falta da notificação prescrito no § único do art. 114 de RTA, implica a preterição, de uma formalidade essencial que precede a prática do acto, o que determina haver vício de forma. Esta invalidade afectando o processo da elaboração do acto, torna este ineficaz conduzindo á anulação do despacho de concessão, aliás pedido.
VII- Impondo a Lei à Administração que previamente à manifestação da sua vontade haver que ouvir algum organismo ou entidade ou dar conhecimento ou notificar, algum interessado de conhecimento ou notificar, algum interessado de determinado acto ou processo em curso, a omissão dessa formalidade essencial constitui vício de forma que implica anulação do acto recorrido.