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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 18.7.00, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que rejeitou, por inexistência de dever legal de decidir, o recurso hierárquico interposto do acto de processamento dos «novos valores do diferencial de integração, que recebeu em 20.10.99». Imputou ao acto recorrido erro nos pressupostos de facto e violação dos arts. 9º , 145º e 166º , do Código do Procedimento Administrativo , 45º do DL 353-A/89 , de 16.10, e 3º e 15º do DL 187/90 , de 7.6. Na resposta, a autoridade recorrida defendeu que o recurso contencioso é intempestivo, por não ter o recorrente impugnado os actos de processamento dos vencimentos que, desde 1991, lhe foram abonados, e ilegal, por ter como objecto o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9.3.99, que, por não identificar nem individualizar os destinatários interessados, não assume natureza de acto administrativo lesivo, sendo, por isso, insusceptível de impugnação. Por acórdão de 27.5.04, proferido a fls. 76 a 81, dos autos, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas e concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente impugnado, com fundamento na existência do invocado erro nos respectivos pressupostos. Inconformado com tal decisão, dela veio interpor recurso o Secretário dos Assuntos Fiscais, tendo apresentado alegação, a fls. 95 a 103, dos autos, com as seguintes conclusões: Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que os actos de processamento de vencimentos ou abonos são actos jurídicos decisórios que definem situações individuais e concretas, e como tal, firmam-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal; O ora recorrido não reagiu oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitou; Pelo que, a existirem os direitos que se arroga, o recurso contencioso seria sempre intempestivo, assim como, são inimpugnáveis os efeitos constitutivos da decisão administrativa por já se haverem consolidado; Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimentos agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estamos perante um verdadeiro acto administrativo; A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos; Ao não identificar nem individualizar adequadamente os destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados, este Despacho não constitui um verdadeiro acto administrativo, (nem um acto plural) com susceptibilidade de ser objecto de recurso; Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais; Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos; Por isso, não há qualquer lesão dos interesses dos particulares envolvidos e também por isso, não se pode falar em actos lesivos da Administração, mostrando-se, deste modo, ilegal, a interposição do recurso contencioso; Mesmo que se considere estarmos em presença de uma efectiva revogação, esta será revogação de um acto válido; Por outro lado, ainda que se considerasse que o Despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991 fosse ilegal, o que não se admite, nem foi judicialmente declarado, sempre estaria convalidado por não ter sido atempadamente atacado; E assim, sendo tal acto administrativo válido, é livremente revogável, (conforme prevê o Art. 140º nº 1 do CPA ), ficando dependente do poder discricionário do autor do acto revogatório a atribuição, ou não, de eficácia retroactiva (vide nºs 1 e 3 do artigo 145º do CPA ); Não se mostram, pois, provados, os vícios invocados, ou em geral, a violação de quaisquer preceitos legais; Veja-se no sentido da matéria dos autos o Acórdão do TCA de 12.02.2004, proferido no processo n° 5135/00. O recorrido apresentou contra-alegação (fls. 105 a 108), com as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação da lei aos factos pelo que não merece censura. Na realidade, e quanto à questão da intempestividade do acto contenciosamente recorrido, e conforme defende, e bem, o douto Acórdão recorrido, verifica-se que sendo o seu objecto o acto de arquivamento do recurso hierárquico interposto do acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração, que o recorrente recebeu em 20.10.99, acto esse de 18.07.2000, notificado ao recorrente em 27.07.2001, e tendo o recurso sido interposto em 26.09.2001, é evidente que o recurso é tempestivo. Quanto à alegada carência de objecto devido à inexistência do dever legal de decidir diga-se que não se vê como, ante um recurso hierárquico de um acto processador de vencimentos que alterou a situação remuneratória do recorrente, se possa falar em inexistência de acto. De facto não tendo o recurso hierárquico sido interposto dos actos processadores de vencimento nem do despacho de 9.03.99, mas do acto de processamento de novos valores do diferencial de integração, na parte que restringe os seus efeitos a 1.01.99, tinha a Autoridade ora Recorrente o dever legal de decidir a questão colocada, tanto que, no entender do recorrido esse acto era lesivo dos seus direitos e interesses. Quanto ao fundo da questão diga-se apenas que, não tendo o douto Acórdão recorrido apreciado a questão, não pode a mesma constituir fundamento de recurso, pelo que o alegado quanto a esta matéria pela Autoridade ora recorrente não deve ser apreciado por esse Meritíssimo Tribunal. Neste Supremo Tribunal, a Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 113): Entendo que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. O acto de que se recorreu em 1ª instância foi ao arquivamento do recurso hierárquico do processamento dos novos montantes resultantes do diferencial de integração que o recorrente recebeu em 20.10.99, com efeitos limitados a 01.01.99. E como se constata esse arquivamento de 18.07.2000, notificado ao recorrente em 27.07.2000, não tem por objecto um simples acto de processamento de vencimentos, ou o despacho conjunto de 09.03.99, mas sim o acto de processamento dos novos valores providos da integração no N. S. R. reportados a 01.01.99, apresentando-se este acto como lesivo dos interesses e direitos do recorrente, cabendo, por isso, à autoridade recorrida o dever legal de decidir. Ora, não tendo procedido assim, porque considerou o recurso hierárquico interposto do despacho conjunto de 09.03.99, de que não havia o dever legal de decidir, a autoridade recorrida praticou um acto viciado nos pressupostos de facto, não merecendo o acórdão recorrido, que o anulou, qualquer censura. Cumpre decidir. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto: O recorrente é funcionário integrado nas carreiras de regime geral na Direcção Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria de Auxiliar Administrativo de 1ª classe, a prestar serviço na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra. Por Despacho conjunto nº 943/99, de 9.03.99, publicado no DR, II Série, de 4.11.99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa foi determinado que "seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral de Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 1 de Janeiro de 1999 " – cf. fls.15. Por aplicação deste despacho foi abonado ao recorrente “o novo valor diferencial de integração”, com efeitos a 1.01.99. Por entender que os efeitos do valor do diferencial de integração deviam produzir efeitos a partir de 1.10.89 e não de 1.01.99, o recorrente interpôs, nesta parte, recurso hierárquico dirigido à autoridade recorrida. - cf. fls. 16 a 18. Analisando esse recurso a Sra. Jurista emitiu o parecer nº 77-AJ/00, remetendo para o parecer nº 75-AJ/00, onde a mesma jurista analisou recursos sobre a mesma questão relativamente a um grupo de funcionários pertencente a carreira de regime geral, no qual conclui que "o acto recorrido não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso gracioso ou contencioso, não havendo por isso, dever legal de decidir." - cf. doc. 3 do PA. No rosto desse parecer foi emitido parecer do Subdirector-Geral, no sentido de concordância com aquele parecer jurídico, não há dever legal de decidir, devendo os requerimentos serem arquivados, sem prejuízo de os interessados serem notificados do facto e respectivos fundamentos. Ainda, no canto superior do parecer supra referido, em 18.07.2000 a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: "Concordo". O recorrente foi notificado deste despacho em 27.07.2001. O presente recurso deu entrada neste tribunal em 26.09.2001. Decorre da matéria de facto apurada no acórdão recorrido, sem contestação da entidade ora recorrente, que o recurso contencioso teve por objecto o despacho de 18.07.2000 que, com base nos pareceres emitidos pelos serviços, ordenou o arquivamento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido do acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração no novo sistema retributivo (NSR), por aplicação do Despacho Conjunto nº 943/99, de 9.3.99, dos Secretários de Estado Secretários do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa. Conforme também a matéria de facto apurada, tal acto de arquivamento do recurso hierárquico foi notificado ao funcionário interessado, o ora recorrido, em 27.7.01. Pelo que, como bem concluiu o acórdão recorrido, foi tempestivo o recurso contencioso que desse mesmo acto foi interposto em 26.9.01 (arts 28, nºs 1 e 2 e 29, nº 1 da LPTA). Por outro lado, como decidiu o acórdão sob impugnação e reconhece a própria entidade recorrente, os actos de processamento de abonos constituem verdadeiros actos administrativos definidores da concreta situação jurídica dos interessados, passíveis, por isso de impugnação, designadamente na via graciosa. Daí que ao invés do que pretende a entidade recorrente, esta tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico que foi interposto do indicado acto de processamento de abonos ( art. 9 , nº 1 do CPA ). Na respectiva alegação, a ora recorrente continua a sustentar que não tinha o dever legal de decidir, persistindo na consideração de que o referenciado Despacho Conjunto nº 943/99 não assume a natureza de acto administrativo, susceptível de recurso. Mas, não colhe tal alegação. Como se viu já, o recurso hierárquico indeferido pelo acto contenciosamente impugnado não foi interposto desse Despacho Conjunto, mas sim do acto de processamento de abono das quantias correspondentes ao novo valor do diferencial de integração no NSR, recebidas pelo ora recorrido em 20.10.99. Assim, ao determinar o arquivamento do recurso hierárquico com base no entendimento de que havia sido interposto daquele Despacho Conjunto, o acto impugnado contenciosamente, de 18.7.2000, incorreu no invocado vício de erro nos pressupostos. Bem andou, pois, o acórdão, ao decidir, com fundamento na existência desse vício, pela anulação do despacho impugnado. Para além disso, na respectiva alegação, a recorrente faz ainda considerações sobre a validade dos actos de processamento de abonos anteriores ao referenciado Despacho Conjunto nº 943/99 e a ilegalidade e intempestividade do recurso que deles, eventualmente, fosse interposto, bem como sobre a legalidade do despacho, de 19.4.91, da Secretária de Estado do Orçamento e da possibilidade da respectiva revogação com efeitos, apenas, para o futuro. Trata-se de questões que, como se viu, o acórdão recorrido não apreciou. E das quais, por isso, agora não se conhecerá. Pois que, sendo a decisão recorrida, como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional, este apenas visa modificar aquela decisão e não criar soluções sobre matéria nova. Daí que às partes não seja lícito suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (Ac. do Pleno, de 23.11.00-Rº 43299). A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Azevedo Moreira – Cândido de Pinho.