I- Contratado um seguro de incêndio para uma moradia pela respectiva dona, enquanto casada, se depois ela deixa de residir no prédio, ali ficando a morar o marido e depois ex-marido, por acordo transitório firmado em processo de divórcio do casal, tal não constitui factor de agravamento do risco para efeito de aplicação do art. 446.º do CCom.
II- É de presumir que o ex-marido da autora fez da casa um uso normal e prudente, no que concerne à sua protecção contra incêndios. De contrário, a ré seguradora teria de alegar factos que permitissem a conclusão de que assim não foi, designadamente provando que, pelos hábitos do ex-marido da autora ou pelo seu modo de viver representava um maior risco do que o potencialmente adveniente do uso do prédio por parte da mesma autora.
III- Não se tendo provado qualquer aumento da probabilidade ou intensidade do risco, com o uso transitório do prédio por parte do ex-marido da autora, não há motivo para a anulação do contrato.