I- O valor da indemnização por danos não patrimoniais - a fixar equitativamente em atenção ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e às circunstâncias do caso, com realce para a gravidade do dano - está devidamente calculado para a perda do direito à vida, sofrimento da vítima e sofrimento de cada um dos pais em: 5000, 1500 e 2500 contos para acidente de viação ocorrido em Outubro de 1996, em que, com culpa exclusiva, o arguido colhe, em cima do passeio, o menor de 11 anos que, conduzido para o hospital, aí permaneceu 7 dias em estado de coma, sendo certo que se tratava de criança que, praticando futebol e frequentando o 5º ano de escolaridade, era excelente aluno e um atleta com grandes potencialidades, bom filho, de carácter recto e bem formado, muito amado pelos pais para quem a perda foi um choque terrível.