- O prejuízo patrimonial como elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão tem de resultar não da falta de pagamento do crédito que representa o próprio cheque mas, directa e necessariamente da falta de cumprimento da obrigação subjacente a essa emissão, não se podendo admitir que o incumprimento já existisse antes dela.
- Assim, tendo o arguido emitido um cheque para substituir outros que anteriormente, entregara ao ofendido referentes a dívida já vencida há muito tempo e que não conseguira cobrar, não causou com aquela emissão prejuízo patrimonial ao ofendido, pois a diminuição do património deste ocorrera muito antes dessa emissão, quando não logrou com os cheques anteriores obter o pagamento da dívida fosse qual fosse a sua origem.