I- O artigo 491 do Código Civil não afirma a presução de culpa de todos os menores ou incapazes, nem afirma que um incapaz seja sempre presuntivamente responsável a título de culpa pelos seus actos.
II- O mesmo preceito legal é aplicável às situações em que se está perante um incapaz causador de danos a terceiros, e não a situações em que o incapaz é apenas vítima de actuação de terceiros.
III- O citado artigo preceitua que, se apurada a imputação do dano a um incapaz sujeito a vigilância de terceiro, em princípio, cabe a esse terceiro o ónus de provar que não houve omissão do dever de vigilância de sua parte ou, em alternativa, que mesmo que incumprido esse dever, o dano se verificaria do mesmo modo.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, se a culpa assentar numa conclusão que se funde na não observância dos deveres gerais de prudência ou de diligência, estar-se-à perante uma questão de facto que apenas compete às instâncias apurar; se a culpa assenta na violação ou na inobservância de alguma norma legal ou regulamentar ou quando ela implica a formulação de um juizo sobre a violação de preceitos legais, já se estará perante uma questão de direito, sobre a qual pode e deve o Supremo debruçar-se.
V- Presume-se a culpa do condutor de um veículo, quando se verifique a prova da materialidade de uma situação ilegal às normas do Código da Estrada, pelo que fica afastada a responsabilidade pelo risco e a sua inerente limitação - artigo 508 do Código Civil - que é inaplicável seja à culpa presumida, seja à efectivamente provada.