I- A isenção de direitos aduaneiros concedidos a Siderurgia Nacional pelo Decreto-Lei n. 47521, de 5 de Fevereiro de
1967, e referida no alvara n. 15, de 25 de Julho de 1967, não abrange os bens importados com destino a apliação das instalações fabris do Seixal da mesma empresa, autorizada pela Resolução n. 165/79 do Conselho de Ministros.
II- O poder de isentar bens de equipamento conferido a Administração pelo artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n.
133/83, de 18 de Março, e discricionario.
III- A isenção referida no numero anterior aplica-se aos bens de equipamento submetidos a despacho de importação apos a publicação da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro, e cujos direitos se achem garantidos.
IV- Não se encontra fundamentado, nos termos legais, o despacho de indeferimento de pedido de isenção que apenas menciona "carencia de apoio legal", sem esclarecer concretamente os motivos de factos e de direito da decisão.