I- Tem direito a indemnização por danos patrimoniais o médico fisiatra a quem foi suspensa, por acto ilícito do Director-Geral de Cuidados de Saúde Primários, a sua actividade profissional no âmbito da convenção celebrada entre a Ordem dos Médicos e os Serviços Médico-Sociais, de que lhe resultou uma redução da sua actividade por conta própria bem como dos rendimentos que auferia.
II- Não constitui obstáculo legal à condenação do R. em danos patrimoniais a circunstância de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos, já que, nos termos do n. 3 do Código Civil, o tribunal pode julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
III- Igualmente não constitui obstáculo legal à condenação do R. por danos patrimoniais o A., que exerce profissão liberal, auferir outros rendimentos da sua actividade profissional, desde que se tenha provado, como se provou, que da suspensão da sua actividade convencionada resultou redução dos rendimentos até então auferidos.
IV- Igualmente há lugar à condenação por danos não patrimoniais sempre que a lesão destes, pela sua gravidade, reclamar a tutela do direito, nos termos do n. 1 do artigo 496 do Código Civil.
V- A lesão de direitos fundamentais é sempre grave.
VI- Assiste ao A., referido em I, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, visto o acto ilícito da suspensão da sua actividade convencionada, com fundamento em irregularidades nas facturas apresentadas aos Serviços Médico-Sociais, ter tido impacto negativo sobre a sua imagem e bom nome junto de clientes, das instituições e serviços, bem como de colegas de profissão, o que lhe causou desconforto e sofrimento moral.