I- A caça aos coelhos em tempo defeso ( 1 de Outubro ), com ratoeiras, sem que se mostre que o terreno onde foi encontrado esteja sujeito a regime cinegético especial, integra os crimes previstos e punidos pelo artigo 31, nºs 6 e 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto;
II- Sendo o arguido agricultor modesto, de humilde condição social, sem antecedentes criminais, considera-se adequada a pena de 2 meses de prisão e 2 meses da multa por cada crime e, em cúmulo, três meses de prisão e três meses de multa à taxa diária de 400 escudos, sendo a prisão substituída por multa à mesma taxa diária;
III- A interdição do direito de caçar ( artigo 32, nº 3 da mesma Lei ) é uma medida de segurança que tem como pressuposto a perigosidade do delinquente e tem na base exigências de prevenção, sendo dominada pelo princípio da proporcionalidade.
Não se justifica tal interdição no caso de Réu de idade avançada ( 70 anos ) e sem antecedentes criminais. É que perante tais circunstâncias não é de esperar que o Réu venha de futuro a cometer novo delito.