I- A indemnização devida pelo Estado por morte das vítimas de crimes violentos prevista no D.L. 423/91 de
30 de Outubro, assenta na ideia de "solidariedade social" e no "princípio da selectividade", devendo a prestação indemnizatória concedida ser ajustada à situação económica concreta da vítima e à personalização das prestações a atribuir.
II- Aquela indemnização, dirigindo-se em primeiro lugar
às vítimas dos crimes violentos é extensível em caso de morte, não aos herdeiros da vítima, mas às pessoas a quem a lei civil concede o direito a alimentos.
III- São diferentes as pessoas com legitimidade para requerer as indemnizações no caso da vítima, ou das pessoas a quem a lei civil concede o direito a alimentos, sendo, igualmente, diferenciados os pressupostos para a concessão das respectivas indemnizações, daí decorrendo a impossibilidade da transmissão da indemnização devida
à vítima, para os respectivos herdeiros.
IV- As pessoas a quem a lei concede o direito a alimentos terão, assim, após a morte da vítima e em processo próprio de, para além de justificarem a sua legitimidade, invocar os fundamentos de facto e de direito em que baseiam a pretensão à indemnização, a qual terá em conta o reflexo da morte da vítima na situação económica das pessoas com direito a alimentos e a própria situação económica dos interessados.