I- A pretensão de que se decidiu mal, sem a indicação das razões do desacerto, só muito dificilmente poderá vingar.
Por isso, no recurso para o Supremo, não deve o recorrente limitar-se a reproduzir o que alegou na apelação.
II- O contrato-promessa de compra e venda de imóveis celebrado por simples documento particular é susceptível de execução específica.
III- A vontade de celebrar o contrato-promessa não é uma vontade livre, mas vinculada, uma vontade de cumprimento.
IV- O contrato-promessa é, em princípio, de eficácia obrigacional, isto é, um contrato que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
V- Quando tenha por objecto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, as partes podem atribuir-lhe eficácia real (erga omnes).
VI- Para o contrato-promessa que tenha por objecto a transmissão ou oneração de bens imóveis poder ter eficácia real, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) que o contrato conste de escritura pública; b) que os outorgantes declarem expressamente que lhe atribuem essa eficácia; e c) que os direitos emergentes do contrato sejam inscritos no registo.
VII- Se o promitente vendedor alienar o imóvel a um terceiro e este registar a aquisição antes de o promitente comprador registar o direito de o adquirir, o contrato não produzirá efeitos em relação ao terceiro adqirente.