I- O desvio de poder pressupõe uma discrepancia entre o fim que a lei visou ao conferir um poder discricionario (fim legal) e o fim efectivamente prosseguido pela Administração (fim real).
II- Não padece de tal vicio o despacho ministerial que coloca um medico num hospital distrital por urgente conveniencia de serviço nos termos do n. 5 do art. 33 do DL 310/82 de 3.8, ja que o Recorrente não prova que a Administração se tivesse norteado por fins diversos dos que a lei pos a seu cargo, nomeadamente na utilização dos criterios da Circular Normativa da Direcção Geral dos Hospitais n. 9/86 de 25.3, sendo certo que e a Administração que incumbe definir o interesse do serviço.