I- Não é acto interno ou genérico o despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 28.02.96 que altera a situação remuneratória de um conjunto de funcionários resultante de acto anterior que indeferira o pedido de cada um deles de promoção à classe imediata, o que condicionara os termos de transição para os escalões do NSR, na parte em que nega ao reposicionamento efeitos retroactivos.
II- O acto secundário absorve a identificação dos destinatários constante do acto primário. É "identificação adequada" dos destinatários do acto administrativo, para efeitos dos arts. 120° e 123°/2/b) do CPA, a que se alcança através da remissão para a identificação nominal contida no acto administrativo cujos efeitos o acto em causa alterou.
III- Após o decurso do prazo de impugnação do acto ilegal sem que esta ocorra, a sua, revogabilidade passa a depender dos requisitos previstos no art. 140° do CPA.
IV- O acto pelo qual a Administração reforma a situação do funcionário resultante de acto consolidado por falta de impugnação oportuna, ainda que envolva o conhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz, em regra, efeitos para o futuro, sem prejuízo de a Administração poder atribuir-Ihe efeitos retroactivos, nos termos do art. 145°/3 do CPA.