I- Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à graduação crédito penhoratício, créditos por impostos ao Estado e créditos à Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos do Estado, em segundo os da Segurança Social e em terceiro os penhoratícios, nos termos do disposto no artigo 10 do DL n. 103/80, de 9 de Maio.
II- Em tal hipótese não se aplica o disposto no art. 749 combinado com o 666, ambos do Código Civil.
III- Em 28.1.1992, a Caixa Geral de Depósitos possuía a natureza de empresa pública, submetida a um regime de direito público, devendo qualificar-se como instituto público.
IV- Quer nos termos do art. 59, 1, do DL n. 48.953, de 5.IV.1969, e do art. 156, 1, do DL n. 694/70, de 31/XII, quer nos da alínea a) do n. 1 do artigo 5 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, a Caixa Geral de Depósitos estava, então, delas isenta, mesmo posteriormente à entrada em vigor dos DL ns. 118/85, de 19/IV e 199/90, de 19 /VI.