I- O art. 33 da denominada Lei de Processo nos Tribunais Administrativos configura-se como norma de direito substantivo, na exacta medida em que se provê sobre as consequências do silêncio do delegado ou subdelegado, em face da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante.
II- Com efeito, tal dispositivo ordena sobre um dos indispensáveis requisitos para formação do acto tácito, mais concretamente sobre o dever legal de decidir, ficcionando a sua comprovação.
III- O Direito Administrativo disciplina a manifestação de vontade dos orgãos da Administração, a qual se opera por meio do acto administrativo.
IV- O acto tácito é ainda uma espécie do acto administrativo, definindo o respectivo ramo de direito os requisitos permissivos da sua presunção.
V- Por via de todo o exposto, o citado dispositivo é inaplicável aos casos em que o prazo para decidir esta pretensão tivesse ocorrido por inteiro antes da sua entrada em vigor, isto na exacta medida em que o mesmo se pronunciou sobre um daqueles requisitos, mais concretamente sobre o dever legal de decidir, ficcionando a sua comprovação.