I- Visando a proibição comunitária, constante dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, as medidas discriminatórias na importação ou exploração das mercadorias, não configurará um "encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros" a imposição pecuniária determinada por razões estranhas à operação específica de importação ou exportação.
II- Ora, a percentagem de 5 sobre o valor das mercadorias, prevista na parte final do § 2 do art. 639 do Regulamento das Alfândegas, surge como condição de desalfandegamento de mercadorias para além do prazo legalmente fixado, pelo que, tendo o carácter de uma sanção processual, não é de incluir entre os obstáculos
à livre circulação de mercadorias, qualificáveis como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
III- Consequentemente, o § 2 do art. 639 do R.A. não colide com os arts. 9 e 12 do T.R., supra citados.