I- Por força do disposto no art. 11.1 do D.L. 124/79, os lugares de tecnico superior de 1 classe do SMS eram providos por escolha, de entre tecnicos superiores de
2 classe com o minimo de tres anos de serviço nesta categoria e habilitados com licenciatura em curso superior adequado.
II- Face a este preceito e ao art. 38 do mesmo diploma, conclui-se que foi conferido ao Secret. de Estado da Saude (SES) um poder em parte vinculado - no respeitante a exigencia da categoria de tecnico superior de 2 classe com o minimo de 3 anos nela e da habilitação academica - e no mais discricionario.
III- A auto-vinculação da Administração a determinadas regras quando, no uso de um poder discricionario, e livre de escolher os pressupostos que julgue mais idoneos a realização do interesse publico, e jurisprudencialmente aceite desde que isso não constitua um acto normativo mas se traduza num acto administrativo, isto e, no desenvolvimento de uma actividade com vista a produção de efeitos na esfera juridica de pessoas individualizadas, embora, na decorrencia de um concurso ja aberto, não possam alterar-se os criterios de autovinculação, sob pena de se cair no arbitrio.
IV- O D.L. 191-C/79, como resulta do seu art. 1, não se aplica a instalação dos Serv. Medico-Sociais (SMS).
V- O objectivo da fundamentação do acto administrativo e dar a conhecer ao(s) seu(s) destinatario(s) a motivação desse acto, as razões que determinam o agente administrativo a fazer certa opção e não outra.
VI- Verificando-se que o recorrente mostrou estar inteirado dos verdadeiros e integrais motivos da decisão recorrida, contra eles dirigindo os seus argumentos e razões de discordancia, improcede a alegação de vicio de forma por falta de fundamentação.