FUNDAMENTAÇÃO.
Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.
Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão a examinar que reclama solução consiste em saber se pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria aplicada ao arguido na sentença recorrida é desajustada, excessiva e desproporcionada e se deve ser reduzida, designadamente nos termos preconizados pelo recorrente.
Vejamos.
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte materialidade:
«No dia 7 de MARÇO DE 2016, cerca das 22 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AX----, pela Rua Júlio Dinis em Montenegro – Faro, de forma irregular e ziguezagueando, quando após várias insistências da patrulha da GNR, para o efeito, imobilizou a veículo, apresentando-se o arguido com forte odor a álcool e com dificuldade de locomoção.
Quando solicitado pelo militar da GNR que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, o arguido recusou-se a fazer esse teste ou outro qualquer, dizendo «não faço teste nenhum».
O arguido foi advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência caso insistisse na referida conduta.
Sabia ter recebido uma ordem legítima emanada de autoridade com poderes par tal pelo que lhe devia obediência e ainda assim, o arguido decidiu não fazer o teste.
Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida.
O arguido é empresário na área de exploração agrícola, retirando de rendimentos dessa actividade cerca de € 10.000,00 por ano.
Conta ainda com rendimentos provenientes de várias casas e estabelecimentos comerciais no total de cerca de € 7.000,00 mensais.
Vive com a mulher que é doméstica, em casa própria.
Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
Não tem antecedentes criminais».
O tribunal recorrido na fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses, em que condenou o arguido, ponderou nas seguintes circunstâncias:
Ser elevada a exigência de prevenção geral e ser pouco acentuada a exigência reclamada pela prevenção especial;
Ser grave/acentuado o grau de ilicitude do facto; e
O arguido ter agido com dolo directo.
Considerou militar a favor do arguido:
A ausência de antecedentes criminais e o facto de estar inserido social e profissionalmente.
Sedimentada a factualidade apurada nos termos atrás expostos e estando também assente (até por não vir posta em crise) que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido/recorrente do crime de desobediência previsto e punido pelo art.348º, nº1, al. a) do C. Penal, por referência ao art.152º, nº1, al. a) e nº3 do C. Estrada, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos pelo qual o arguido foi condenado em 60 dias de multa à taxa diária de € 50,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses, é chegado o momento de nos debruçarmos sobre a alegada excessividade e desproporcionalidade desta pena acessória e se deve ser reduzida, nomeadamente como pretendido pelo recorrente para o mínimo legal.
Com é sabido e constitui jurisprudência unânime, a determinação da medida da referida pena acessória opera-se mediante o recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º, do C. Penal.
Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227.
Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss.
No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial.
Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do mencionado crime de desobediência por recusa em ser submetido ao teste de alcoolemia, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (Cfr. Acórdãos desta Relação, de 14/5/96, C.J. Ano XXI, tmo 3º, pp.286 e segs. E de 29/5/2001, C.J., Ano XXVI, tomo 3º, pp.285).
A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (cfr. Ac. Rel. Porto, de 20/9/95, C.J., Ano XX, Tomo 4º, pp229 231).
Neste âmbito, importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa (vide Lei nº 77/2001, de 13de Julho, seja, expressamente, no preâmbulo do Dec. Lei 124/90, de 14 de Abril).
É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
Como assinalava, já em 1993, o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pp. 164/165, enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «…à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
Trata-se de um censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação.
Postas estas considerações e revertendo ao caso em apreciação, cumpre desde logo sublinhar, que estando definitivamente sedimentada a factualidade dada como provada na 1ª Instância, só a esta nos podemos cingir, sendo despiciendas e absolutamente irrelevantes a invocação de circunstâncias que não se contenham na sentença impugnada.
Em todo o caso sempre se dirá, que é absolutamente irrelevante a circunstância do arguido necessitar da carta de condução, bem como as consequências (incómodos e transtornos) que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir.
Os eventuais transtornos que a pena acessória possa causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento delituoso em causa, não têm aptidão para a influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, a redução para o mínimo legal previsto da pena acessória, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins das penas a que atrás fizemos referência.
Como decorre da sentença recorrida, o grau de ilicitude do facto – afigura-se acentuado – bem como a intensidade do dolo – que é directo – , havendo que ponderar ainda nos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que determinaram o arguido – furtar-se a ser fiscalizado – bem assim nas consequências do crime – que se saldou no desvalor imanente à violação da norma e na frustração da sua efectiva fiscalização.
Como também é salientado na sentença recorrida, é premente e acentuada a necessidade de por cobro a comportamentos do tipo assumido pelo arguido (prevenção geral). Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma em causa.
Relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, por via do sentimento que se gera na sociedade, fecundos de alarme social e um generalizado sentimento de impunidade e desvanecer da autoridade pública, o que abona em desfavor do arguido.
São, efectivamente, mais reduzidas as exigências reclamadas pela prevenção especial, dado o arguido não ter antecedentes criminais, estar inserido social e profissionalmente.
É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a detecção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo.
Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama.
Sopesando em todas estas circunstâncias e tendo presente os limites definidos na lei, temos por ajustado e equilibrado reduzir para cinco (5) meses a pena acessória de proibição de conduzir, que não excede a medida da culpa e consideramos adequada e proporcional às exigências de prevenção.
Nesta conformidade, e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, haverá de conceder-se provimento parcial ao recurso nos termos supra mencionados.