Em concurso interno para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe, se um dos candidatos não tinha classificação de serviço no último dos anos em que tal era exigível, mas foi admitido ao concurso, uma vez que o art. 33, n. 2, do DL 437/91, de 8.11, só permite recurso dos candidatos excluídos, não pode aquele candidato recorrer da admissão sem tal classificação. A avaliação curricular dos candidatos a um concurso insere-se na zona de discricionariedade técnica do júri. O acto de classificação final deve considerar-se como devidamente fundamentado se da leitura das actas para cujo conteúdo remete se torna acessível aos administrados-destinatários reconstituirem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu e designadamente se os resultados finais se apresentaram como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs.