I- Nos precisos termos do art. 21 n. 4 do ETAF, a Secção do Contencioso Tributário do STA, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros, apenas conhece de matéria de direito.
II- Integra matéria de facto, no regime de prova livre, a decisão sobre as diligências probatórias necessárias à averiguação de determinado facto.
III- É de considerar devidamente fundamentado um acto administrativo de concordância com informação que com clareza, refere o direito aplicável e expressa a situação factual respectiva.
IV- A revisão constitucional de 1989 - art. 268 n. 3 -, ao impor a notificação do acto aos interessados, " na forma prevista na lei " ordinária, não descaracterizou a mesma como acto complementar, relativo à eficácia, que não à validade do referido acto administrativo.
V- O art. 2 do Regulamento CEE 1697/79, do Conselho, consagra, como regra geral, o dever da Administração, de liquidar, a posteriori, os direitos aduaneiros que, embora legalmente devidos, não tenham sido liquidados em tempo oportuno.
VI- O art. 5 do mesmo diploma estabelece excepções àquela regra.
VII- O corpo e o primeiro travessão do seu n. 1 consagram a chamada consulta prévia, sendo vinculativa a informação prestada pela Administração, em termos de verdadeira violação de lei da liquidação posterior que a não acate, tratando-se, pois, aí de real impossibilidade de desenvolvimento da acção de cobrança a posteriori.
VIII- Não integra tal conceito a mera conferência das declarações do importador, efectuada pelos Serviços Alfandegários face às instruções constantes das Pautas de Serviço, acompanhada ou não da verificação ou reverificação das mercadorias.
IX- O n. 2 do mesmo artigo consagra, ainda, uma impossibilidade, em termos de poder - dever, de a Administração, Fiscal se não dispensar obrigatoriamente da mesma cobrança, uma vez preenchidos os respectivos requisitos que são de verificação cumulativa.
X- Nos termos do dito art. 21 n. 4 do ETAF, este tribunal não sindica o suporte factual concretizador de cada um dos aludidos requisitos.
XI- O recurso prejudicial de interpretação, previsto no art.
177 do tratado CEE refere-se à interpretação da regra comunitária, não à subsumpção nesta da hipótese concreta.