I- Tendo resultado para o ofendido, em razão de mordida no nariz, provocada na sequência de desentendimento com o arguido, a perda de cerca de 2/3 das partes moles da pirâmide nasal, de que houve a necessidade de efectuar enxerto parcial, sendo certo que, actualmente, tal orgão, para além de apresentar uma cicatriz com cerca de 8 cm, sofreu uma diminuição de volume, mais se ocasionando para a vítima, um período de 90 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, não se pode concluir, que para o ofendido, resultou deformidade grave e permanente.
II- Para tal conclusão, necessário seria, ter-se dado como provado que a cicatriz e a diminuição do volume do nariz são sensíveis à visão, e que prejudicam a estética da vítima, tendo carácter permanente.