I- Entre o acto gerador da suspeita (de que sua mulher andava envolvida com o ofendido e assistente) e a tentativa de homicídio decorreram algumas horas, e o réu atingiu o tórax do ofendido com uma faca, que já trazia consigo; e agiu sob estado nervoso, devido àquilo por que passara. Ignora-se o teor da discussão sobre as relações do cônjuge do réu com o assistente e das havidas entre este e aquele; e se teria sido o teor e modo como se processou a controvérsia que exarcebaram a desconfiança do agressor e o fizera, só então, decidir-se por tirar a vida ao assistente.
II- Mesmo que se considere preenchido o circunstancialismo da alínea f) do n. 2 ("utilizar qualquer outro meio insidioso"), do artigo 132, n. 2 alínea f) do C.P, a conduta do réu, ponderada na sua globalidade, não revela especial censurabilidade ou perversidade.