I- O Supremo não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Aos documentos que, alem de terem sido impugnados, não estejam assinados pelo reu e não se refiram a materia dos quesitos que o recorrente pretenda ver alterados não se lhes pode atribuir a força probatoria do artigo
376 do Codigo Civil.
III- As contradições entre as respostas e alineas da especificação so podem ser conhecidas pela Relação
- artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil.