I- Quer o recurso contencioso de acto administrado quer o pedido de suspensão da sua eficácia podem ser deduzidos por quem tiver interesse directo (além de pessoal e legítimo), e não apenas indirecto, na anulação desse acto.
II- Se por acto administrativo foi ordenado a uma associação o encerramento de um seu parque de campismo, é meramente indirecto ou reflexo o interesse de qualquer associado daquela pessoa colectiva em ver tal acto anulado.
III- Daí a ilegitimidade do associado para deduzir tal recurso ou pedido de suspensão de eficácia.*