I- No que respeita aos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, a fixação da materia colectavel que não de origem a liquidação de imposto, fora dos casos do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, por força do paragrafo
2 do artigo 136 do mesmo diploma, tem de ser notificada ao contribuinte, para efeitos do paragrafo
1 do mesmo artigo.
II- A falta de tal notificação constitui preterição de formalidade legal.
III- Tal falta considera-se sanada, contudo, se no ataque a liquidação de ano posterior o contribuinte invoca tal vicio e procura demonstrar o desacerto de tal liquidação por influencia das correcções efectuadas no exercicio a que respeita a falta.