I- Possui legitimidade para a interposição de recurso contencioso o oficial superior do exército que - mercê do acto recorrido - se viu ultrapassado na sua expectativa normal de promoção ao posto imediato da carreira por outro oficial mais moderno, já que da eventual anulação daquele acto pode resultar para o impugnante a concreta utilidade de ver reapreciado todo o processo de promoção dos oficiais em condições de serem promovidos.
II- Nos casos de publicação obrigatória, relevante para a interposição do recurso contencioso é a data dessa publicação pois que, antes desse evento, o acto administrativo não produz eficácia. Porém, se antes da publicação, é executado pela autoridade administrativa, que desse modo lhe confere eficácia, o acto originariamente insusceptível de impugnação contenciosa passa ser recorrível.
III- O âmbito do recurso contencioso baliza-se pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo por isso o Tribunal debruçar-se sobre vícios alegados na petição de recurso e depois abandonados na alegação final.
IV- Enferma de vício de violação de lei a promoção - por Portaria do CEME datada de 1-7-93 - ao posto de tenente coronel do SAM de um major do QP do Exército que desde 13-5-86 se encontrava, por limite de idade, na situação de supranumerário permanente por força do estatuído no art. 2 do DL 389/84 de 11/12 e que, nessa mesma situação e condições, permanecia em 1-1-90, data da entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, diploma que, no respectivo art. 5, manteve tal situação.