I- A fundamentação e suficiente quando, atraves dela, se permite um conhecimento perfeito do processo logico que conduz ao indeferimento do pedido.
II- Satisfaz essa exigencia dizer-se, na motivação do acto recorrido, que, não correndo os requerentes risco de apatridia, o facto de terem exercido funções publicas em Moçambique e terem vindo para Portugal em 1984 (o marido) e em 1983 (a esposa e filhos) e insuficiente para considerar os requerentes abrangidos por qualquer das normas em vigor para integração na sociedade portuguesa.