I- Delimitada a instância processual administrativa, de acordo com o art. 36° da L.P.T.A., o art. 51º, n°.s 1 e 2 da L.P.T.A., permite que a mesma seja alterada em limites estrictos fixados naquele dispositivo legal.
II- A alteração do acto impugnado e a alteração da causa de pedir implicam, na perspectiva do art°. 51º, n° 2 da L.P.T.A., a alteração do próprio litígio anteriormente colocado à apreciação do Tribunal, implicando essa dupla alteração a extinção da instância quanto ao primitivo acto impugnado o qual só pode vir a ser atacado com a abertura de nova instância, onde os novos fundamentos sejam invocados para atacar o novo acto.