6. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 7/12/2017, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
7. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido usado do direito de resposta.
8. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
III. Apreciação do Recurso:
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P.
A questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se a emissão de mandados de captura para cumprimento de pena é da competência do Tribunal da condenação ou do Tribunal de Execução de Penas.
Esta questão, como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a fls. 69, não tem merecido tratamento uniforme pela jurisprudência.
Isso mesmo resulta da Decisão proferida no dia 29/3/2017, em sede de conflito de competência, pelo Exmo. Presidente desta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo 92/15.8PTLRA-A.C1, in www.dgsi.pt, na qual pode ser lido o seguinte:
“(…).
Reconhecendo o melindre jurídico da vexata quaestio, tenho como mais conforme à teleologia do CEPMPL a segunda das duas enunciadas posições.
O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, situando-a impressivamente nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.
Mas as normas já citadas, e outras inclusas no CEPMPL ou na lei adjectiva penal, não definem expressamente o tribunal a quem compete, no concreto caso, a emissão dos mandados de detenção.
Afigura-se-me, contudo, que, por determinismo sistemático e racional, os mandados de detenção, captura ou libertação inscritos na esfera de competência do TEP, previstos nos artigos 17.º, als. a) e b) e c), 23.º e 138.º, n.º 4, al. t), do CMPMPL, são decorrência funcional dos actos cuja prática - cfr. artigo 138.º referido, n.ºs 1, 2 e 4 – está legalmente atribuída àquele tribunal. Dito por outras palavras, compete ao TEP emitir mandados de detenção, captura ou libertação, quando os mesmos se destinem a cumprir/executar decisões que lhe caiba proferir.
Reproduzindo certa passagem contida na resposta apresentada, no âmbito do presente conflito, pelo Sr.ª Juíza do TEP: «previu o legislador, em consonância quer com o disposto no art. 478.º, quer com o estatuído no art. 138.º, n.º 4, al. t), que a detenção pode ter lugar por competência própria de diversos tribunais, em função da competência material do tribunal que proferiu a decisão».
Assim, a título meramente exemplificativo, ao TEP competente emitir mandado de detenção visando a comparência de um libertado condicionalmente a certo acto processual, emitir mandados destinados à captura de recluso que se tenha ausentado ilegitimamente de Estabelecimento Prisional, e também emitir mandados de detenção consequenciais de contumácia declarada ao abrigo do artigo 138.º, n.º 4, alínea x, mas não, por conseguinte, como na situação génese deste conflito, proceder à emissão de mandados de detenção destinados a cumprimento de pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.
(…).
Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a emissão de mandados de detenção contra condenado em pena de prisão, por sentença com trânsito em julgado, pertencer ao Tribunal da condenação” – no mesmo sentido, ver recente Acórdão desta 5ª Secção Criminal, de 18/10/2017, Processo n.º 3466/11.0TALRA-A.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Elisa Sales, in www.dgsi.pt.
Acompanhamos a orientação exposta.
Entendemos que, estando em causa uma pena privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução de Penas acompanhar e fiscalizar a sua execução e decidir sobre a sua modificação, substituição e extinção.
Todavia, salvo o devido respeito pela posição defendida no despacho recorrido, após o trânsito em julgado da decisão, estando o condenado em liberdade, uma vez que ainda não é possível falar em execução da pena, compete ao tribunal da condenação ordenar a sua detenção e, consequentemente, homologar o cômputo da pena que o Ministério Público apresentar.
C - Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, os despachos recorridos que deverão ser substituídos por outro que ordene a emissão de mandados de detenção do arguido A... para cumprimento da pena em que foi condenado.
Sem tributação.
(Texto processado e integralmente revisto pelo relator)
Coimbra, 21 de fevereiro de 2018
José Eduardo Martins (relator)
Maria José Nogueira (adjunta)