I- Causa de pedir, nos recursos contenciosos é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado.
II- Devem, pois, ser expostos na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido.
III- Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vícios que alegadamente tenham chegado ao conhecimento do recorrente posteriormente à interposição do recurso, sendo, porém, necessário que se prova ou presuma o conhecimento superveniente.
IV- Não se configurando o indeferimento tácito como um verdadeiro acto administrativo não está sujeito à obrigatoriedade de fundamentação que apenas se reporta a actos administrativos.