I- Se o relatorio do exame sanguineo requerido, vier a ser junto aos autos antes da discussão e julgamento, não pode dar-se provimento ao agravo com base na sua omissão, visto tal facto não ter influido no exame e discussão da causa, so podendo ser providos aqueles agravos quando a infracção cometida tenha influido no exame ou decisão da causa, ou quando, independentemente da decisão do litigio, o provimento tenha interesse para o agravante, o que não se verifica se o relatorio de tal exame tiver sido oportunamente considerado.
II- Relativamente a sedução referida na primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, embora os requisitos de virgindade e idade inferior a 18 anos, relevantes para a sedução simples, tenham de existir no momento inicial da sedução, nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor.