I- Na contagem do prazo do recurso ha que tomar em conta o disposto no artigo 279, alineas b) e c), do Codigo Civil.
Não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1 dia util.
II- E confirmativo o acto que se limita a confirmar outro acto anterior definitivo e executorio sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteudo.
III- O acto confirmativo não tem, por si so, qualquer conteudo proprio e autonomo nem força executoria propria.
IV- Consequentemente, não tem a natureza de acto administrativo stricto sensu, ou seja, de acto susceptivel de impugnação contenciosa directa.