I- Os documentos particulares apresentados pelo Autor na petição inicial cujo conteúdo a Relação não tenha dado como provado relativamente a algum ou algum dos Réus carecem de força probatória plena quanto a estes, por serem terceiros, face a tais documentos.
II- Não havendo prova da existência de contrato de transmissão de dívida, celebrado entre o Autor, como transmitente, e os Réus, como transmissários, falta o pressuposto de uma relação obrigacional entre Autor e Réus para existir direito de regresso.
III- Não tendo os recorridos, na contra-alegação de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pago a multa que convalidaria a apresentação fora de prazo (artigo 145 n. 5 do Código das Custas), considera-se perdido o direito de praticar o acto
(n. 6 do artigo 146), sendo inócuo que não satisfizessem preparos, perdido que fora o direito de contra-alegação.