I- A produção dos efeitos da deliberação da assembleia de credores depende, necessariamente, da respectiva decisão homologatória.
II- O recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores tem efeito meramente devolutivo.
III- A decisão judicial da qual seja interposto recurso com efeito meramente devolutivo configura-se como eficaz, isto é, idónea à produção dos respectivos efeitos, embora sujeita à condição resolutiva de revogação pelo tribunal superior.
IV- O prazo de dois anos a que se reporta o estatuído pelo n. 1 do art. 35 do DL n. 177/86 inicia-se como data da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores sobre a implementação da medida de gestão controlada e não com o trânsito em julgado dessa decisão.