O complemento mensal da pensão de reforma, que o artigo
170 da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, atribuiu aos trabalhadores ao serviço das instituições de previdencia, beneficia todos estes trabalhadores, mesmo que se tenham reformado antes da entrada em vigor dessa Portaria, e mesmo que, no momento da reforma, não subsistisse aquele vinculo.